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segunda-feira, novembro 01, 2010

Uma vitória acachapante: Dilma Presidenta do Brasil!

Aguardei ansiosamente até que o TSE apurasse todas as urnas para publicar o post da vitória.
Desde a redemocratização somente Lula ostentou índices maiores do que Dilma na eleição de ontem.
Nem Collor, nem Fernando Henrique Cardoso chegaram nos 56,05%!
Globo, Folha, Estadão e Veja continuarão sua "luta" pelo golpe. É uma questão de defesa de direitos. O direito de propriedade deles contra todos outros direitos daqueles que não são das oligarquias midiáticas.
Espero que a mobilização ocorrida no segundo turno da campanha se transforme em milhares de iniciativas para o fortalecimento da Democracia.
Desejo um governo cada vez mais Democrático e Social e confio que Dilma de o Partido dos Trabalhadores erradicarão a miséria nesses próximos quatro anos.
Sem medo de ser feliz!
Ole, ole, ole, olá... Lula ... Dilma!!!


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Apurado: 135.803.366 (99,99%)
Abstenção: 29.197.152 (21,50%)
Comparecimento: 106.606.214 (78,50%)
   
Votos: 106.606.214
Brancos: 2.452.597 (2,30%)
Nulos: 4.689.428 (4,40%)
Válidos: 99.463.917 (93,30%)
 
Seq.Nº Cand.Nome CandidatoPartido / ColigaçãoQtde. Votos
113PT - PRB / PDT / PT / PMDB / PTN / PSC / PR / PTC / PSB / PC do B55.752.529 (56,05%)
245PSDB - PTB / PPS / DEM / PMN / PSDB / PT do B43.711.388 (43,95%)

segunda-feira, outubro 06, 2008

O PT e as eleições municipais

O Partido dos Trabalhadores (PT) elegeu ontem 6 (seis) prefeitos nas capitais que decidiram a eleição no 1º. turno: Fortaleza, Recife, Vitória, Rio Branco, Palmas e Porto Velho. Além disso, do total de 15 (quinze) capitais que decidiram a votação no 1 turno, o PT ainda venceu (na coligação) em outras 4 (quatro): Goiânia (PMDB-PT), João Pessoa (PSB-PT), Aracaju (PCdoB-PT) e Boa Vista (PSB-PT). O 2º. turno será disputado, portanto, nas outras 11 (onze) capitais. Das 11 capitais, o PT está disputando em São Paulo, Salvador e Porto Alegre, além de participar da coligação em Belo Horizonte, Cuiabá e São Luís.

Na última eleição municipal (2004) o PT elegeu 9 (nove) prefeitos nas capitais, podendo chegar ao mesmo número este ano. E se é verdade que as capitais dos estados apontam uma influência política importante para projetar as eleições estaduais de 2010, também é verdade que o número de eleitores de cada uma delas deve ser analisado para verificar a real dimensão dos votos destinados aos partidos numa eleição nacional (para presidente).

Alguns destaques. Uma disputa interessante vai ocorrer em Salvador (4º. maior colégio eleitoral do país), quando PT e PMDB vão disputar a prefeitura, depois de "eliminar" o neto do falecido ACM. E em São Paulo, o DEM tem a última chance de eleger alguém: Kassab X Marta. Já no Rio de Janeiro... Bom, o Rio de Janeiro continua sendo uma cidade esqusita. Depois de eleger o Prefeito Maluquinho (César Maia-DEM), vai eleger o Eduardo Paes (ex-PSDB, atual PMDB) ou o Gabeira (“ex” um monte de coisa, inclusive petista, e agora um “político pragmático”).

Já na minha Fortaleza e na Recife dos meus pais (5º. e 7º. colégios eleitorais do país, respectivamente) o PT foi reeleito no 1 turno (como já dito anteriormente). Muito bom.

E em Floripa, o PT ficou em 5º. Lugar, com míseros 6,84% dos votos e apenas um vereador (reeleito, Márcio de Souza). Muito ruim o resultado. O PT perdeu, além de da capital, em Criciúma (Décio Góes), Itajaí (Volnei Morastoni), Blumenau (Décio Lima) e Chapecó (José Fritsch) e venceu em Concórdia, São Miguel do Oeste, Brusque. Se confirmar a eleição em Joinvile (maior colégio eleitoral do estado, com Carlito) pode comemorar um resultado um pouco mais satisfatório no Estado. 

quarta-feira, abril 09, 2008

A competência do Conselho Nacional de Justiça e os Ministros do STF

Em recente postagem (13/03/2008), o CIVITATES publicou cópia de Reclamação protocolada por Deputados Federais do Partido dos Trabalhadores - PT em face do Ministro do STF, Marco Aurélio Mello. Na oportunidade, assinalamos que o Blog iria acompanhar atentamente a tramitação do procedimento. A referida Representação não foi conhecida pela presidente do CNJ, que a extinguiu alegando incompetência do CNJ para julgar membros do STF. Os Deputados signatários interpuseram recurso da decisão, ainda sem julgamento. Abaixo o teor do recurso que traz consigo o teor da decisão impugnada. Fonte: http://www.paulohenriqueamorim.com.br/materias54.asp

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJMD.
MINISTRO GILMAR MENDES
PROCESSO: Protocolo nº 2773
REQUERENTES: Maurício Rands Coelho Barros e outros
REQUERIDO: Conselho Nacional de Justiça
MAURÍCIO RANDS COELHO BARROS, Deputado Federal pelo PT/PE já devidamente qualificado nos autos da Reclamação/Processo nº 2773, vem à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, com base no que dispõe o art. 103 e parágrafos do Regimento Interno desse Conselho Nacional de Justiça, interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
Em face da decisão dessa Presidência que não conheceu e extinguiu o processo acima identificado, oportunidade em que requer o recebimento e processamento da presente e, nos termos no §2º, do art. 103 do Regimento, a reconsideração da decisão recorrida ou, entendendo Vossa Excelência de forma diversa, o que se admite apenas para argumentar, seja o recurso encaminhado ao Pleno desse Conselho para, ao final, reformar-se a decisão guerreada, conhecendo-se e processando a reclamação nos termos propostos, tudo conforme fatos e fundamentos jurídicos que passa a delinear.
Versa o feito acerca da RECLAMAÇÃO apresentada em face do Excelentíssimo Sr. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, onde exerce o cargo de Presidente, por entenderem os Reclamantes que o Ministro vinha e vem reiteradamente descumprindo dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN e se portando de forma incompatível com as altas responsabilidades exigidas para as funções e cargos que ocupa na República.
Em verdade, aduziram os autores da Reclamação, entre outros fatos, os seguintes:
“I – Os Fatos.
No último dia 26 de fevereiro de 2008, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Presidencial s/n, que instituiu o chamado Programa Territórios da Cidadania. (Doc. 1).....Ocorre que, ato contínuo à publicação do Decreto e a divulgação da ação governamental, o Reclamado veio a público ocupando os meios de comunicação de massa, assacou várias críticas ao programa, tachando-o de eleitoreiro e sugerindo, de forma direta, que a oposição poderia questioná-lo na Justiça.O Ministro Marco Aurélio sugere, por exemplo, que o programa pode ser contestado por descumprir, segundo ele (e já antecipando seu entendimento), a Lei 9.504, ao afirmar que “Se a lei não permite sequer elastecimento (de programas), ela também não permite a criação, que é algo de envergadura maior, não é?...” E prossegue: “ o que se obstaculiza é o aumento desse programa e a criação de novos programas... absolutamente ninguém, num Estado democrático de direito, pode tudo, nem mesmo o presidente” (grifo nosso. Eduardo Scolese, Folha de São Paulo, 03/03/2008).Em outro momento, entende o reclamado que “o governo tem pretensões nos municípios. Indiretamente acaba beneficiando os candidatos dos partidos aliados”(grifo nosso, Folha Online, Gabriela Guerreiro, 29/02/2008), declaração esta que vai de encontro ao princípio do programa, conforme detalhado.De imediato, mais precisamente algumas horas após a repercussão das palavras do Ministro Marco Aurélio e no mesmo dia da publicação do Decreto no Diário Oficial da União, o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB e o Democratas – DEM, ingressaram em juízo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4032, onde apontam supostas ofensas a dispositivos da Carta da República.Os autores da referida ADIn foram praticamente estimulados pelas declarações do Reclamado. Em verdade, pretendem transferir para o Poder Judiciário atribuição inerente aos Poderes Executivo e Legislativo que são os legitimados pela Constituição Federal e pelo voto soberano para formulação e execução das políticas públicas. Trata-se, portanto, de um processo de judicialização da política que em nada contribui para o avanço das instituições democráticas.....O que se verifica é que o Reclamado, sem observar as ressalvas inerentes à imparcialidade e à isenção, manifestou-se, no caso concreto, na condição de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Como se não fosse uma das autoridades integrantes das Cortes que terão a incumbência constitucional de analisar a legalidade e a constitucionalidade do referido Decreto Presidencial, através da medida proposta.Exorbitando as funções constitucionais e responsabilidades que devem pautar sua função judicial, o reclamado explicitou um juízo de valor acerca da legalidade e da constitucionalidade do Decreto, em verdadeira e inoportuna antecipação de voto que somente deveria ocorrer na análise do caso concreto que eventualmente viesse a ser submetido ao seu descortino. Ainda se permitiu sugerir à oposição que recorresse ao Poder Judiciário contra o ato Presidencial, definindo-o, como um “programa eleitoreiro”.Ressaltemos, Doutos Julgadores, que a falta de isenção e as “antecipações” do reclamado, agora combatidas, já foram por diversas vezes verificada em episódios anteriores, a exemplo da matéria da revista isto É (por Octávio Costa) de 04/10/2006, intitulada “O curinga Marco Aurélio, onde se lê: “...Mas o presidente do tribunal já emitiu sua opinião e disse que a conspiração do PT foi pior do que o caso Watergate, que provocou o impeachment de Richard Nixon, nos Estados Unidos, em 1974. Ao ser criticado por emitir um pré-julgamento, ele não voltou atrás: “Mantenho o que disse. Não apenas pelo dossiê, mas pelo todo que tivemos até aqui, a partir do mensalão” (grifo nosso), lembrando que discutia-se a suposta compra de um dossiê e a oposição na época cogitava pedir o impeachment do Presidente Lula......Resta evidente ,pois, que o Reclamado vem agindo sem a necessária ponderação e sem observar a razoabilidade, imparcialidade e proporcionalidade que devem caracterizar suas ações, incorrendo em falhas funcionais e administrativas que devem ser apreciadas por esse Conselho Nacional de Justiça. (...)”
Entretanto, ao analisar preliminarmente o feito, a então Presidente desse Conselho não conheceu da Reclamação e extinguiu o procedimento, sob o seguinte fundamento, verbis:“(...)1. Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Maurício Rands Coelho Barros e outros contra o Exmo. Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. Ao entenderem que o Ministro teria exorbitado suas funções e violado normas da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em face do teor de diversas declarações que teria prestado à imprensa, requerem seja procedida à abertura de procedimento administrativo e aplicadas as penalidades compatíveis aos fatos referidos.2. A reclamação é dirigida contra Ministro do Supremo Tribunal Federal. A competência deste Conselho Nacional de Justiça, traçada pelo art. 103-B, §4º da CF, não alcança a Corte Constitucional e seus Ministros.Confirma-se a decisão do Plenário do STF, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.367/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso:
(...) 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra “r”, e §4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. (...).
3. A dedução da matéria objeto da presente irresignação deve observância aos critérios de competência constitucional do ordenamento jurídico pátrio. Com essas razões, não conheço da reclamação e extingo o procedimento.
Intimem-se. Decorrido o prazo regimental, arquive-se.Brasília, 14 de março de 2008.
Ministra Ellen GraciePresidente.”
A decisão recorrida não deve encontrar conforto perante o Colegiado desse Conselho Nacional de Justiça, conforme se passa a demonstrar.Na verdade, conquanto a decisão adotada pela Corte Suprema nos autos da ADI 3.367/DF tenha afastado a incidência dos poderes do CNJ em face dos Ministros do Supremo Tribuna Federal, o fato é que, data venia, tal posição não encontra guarida no texto e nem nos princípios norteadores da Constituição Federal.
A propósito do que se afirma, traz-se à baila excertos da fundamentação do Mandado de Segurança – MS 27222-8/160 - STF impetrado pela FIEMT – Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso em face de idêntica decisão adotada pelo CNJ, que se pede venia para adotar como parte da fundamentação do vertente recurso, onde o advogado Victor Humberto Maizman afirma: “(...)11 – De acordo com a r. decisão ora hostilizada, a Colenda Suprema Corte não está sujeita ou submissa a qualquer poder disciplinar por parte do Conselho Nacional de Justiça.12 – Destarte, é sabido que ao ser analisada a ADI 3367/DF – Min. CEZAR PELUSO, restou decidido que o “Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.”.13 – Contudo, ao analisar de forma pormenorizada o artigo 102, caput, inciso I, letra “r”, tem-se que tal mandamento constitucional APENAS atribui a competência do STF para julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, não excluindo, desse modo, a atribuição desse órgão colegiado para analisar pedidos de ordem administrativa/disciplinar contra Ministros da Excelsa Corte (ações e omissões dos preclaros Ministros na qualidade de membros da Magistratura Nacional).14 – Aliás, pelo contrário, o artigo 103-B, §4º da CF dispõe que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura. Ou seja, é cediço que os Ministros do STF se submetem as regras previstas em tal cartilha normativa.15 – Portanto, O TEXTO CONSTITUCIONAL NÃO EXCLUIU A COMPETÊNCIA DO CNJ NO TOCANTE AOS ATOS E OMISSÕES DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.16 – Assim, seguindo os princípios básicos de hermenêutica, o intérprete não deve distinguir onde o legislador não o fez (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).17 – De mais a mais, tem-se que de acordo com o inciso II do parágrafo quarto do artigo 103-B da CF, compete ao CNJ zelar pelo cumprimento do artigo 37 da CF. Ou seja, seria ilógico e irrazoável excluir da análise desse Conselho os atos e omissões administrativas cometidas pelos ilustres Ministros da Suprema Corte.18 – Deveras, entendimento contrário bate de frente também com o Princípio da Moralidade conforme previsto no próprio artigo 37 da Carta Política, uma vez que ao se confirmar tal injurídica exclusão, colocaria os Ministros do STF numa instransponível redoma de vibro, atribuindo de forma injustificável um privilégio a uma parcela do Poder Judiciário.19 – Por outro lado, analisando a questão sob o prisma do Princípio da Isonomia, tem-se que tal mandamento é uma meta a ser alcançada no Estado Democrático de Direito a que se aspira.20 – Porém, ao excluir da competência do CNJ os atos e omissões dos preclaros Ministros da Suprema Corte, a r. decisão ora impugnada conclui em estabelecer diferenças onde não há razoabilidade para tal.21 – Saliente-se, nesse contexto, que ao analisar os preceitos constitucionais “deve o intérprete sistemático, situando-se com isenção no tocante às partes habitualmente contrapostas, empenhar-se para que o labor exegético se faça garantidor do núcleo essencial dos direitos fundamentais, tendo claro que sua vinculação é para com o Direito (mais do que lei, embora também lei). De fato, a legalidade faz as vezes de somente um princípio entre outros, assim como, por exemplo, o princípio da moralidade, erigido, em boa hora, como juridicamente autônomo e vinculante”. (JUAREZ FREITAS, in A Interpretação Sistemática do Direito – Ed. Malheiros – 3ª Edição – pág. 178).22 – Mutatis mutandis, colhe-se o voto do sapientíssimo Ministro Relator Dr. Sydney Sanches no Inq. 687 (Questão de Ordem), in verbis:
“as prerrogativas de foro, pelo privilégio que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os ex-exercentes de tal cargos ou mandatos”.23 – Então, repita-se, a Constituição Federal não excluiu expressamente a competência do CNJ para analisar atos ou omissões decorrentes dos integrantes dessa Suprema Corte.(...)”
Realmente, conforme se colhe da fundamentação supra, não há no corpo da Carta Federal qualquer dispositivo ou princípio que abarque o entendimento que o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para conhecer e julgar os atos funcionais ou disciplinares dos Ministros do STF.
Aliás, entendimento diverso que eventualmente confirme o posicionamento ora adotado pelo CNJ, o que se admite apenas para debater, levaria à conclusão de que no atual estágio da República Democrática de Direito vigente no País, ainda se tem cidadãos e autoridades no seio do Poder Judiciário que se encontram acima das leis, das Instituições e quiçá da própria Constituição, o que evidentemente, não é verdade.
A interpretação das Leis e da Constituição deve sempre estar despida de formalidades inúteis ou proteções desmedidas e visar a realização do justo, como bem destacou Ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, no voto objeto de Acórdão cujo trecho se destaca:
“O reino da justiça é a única razão de ser do Direito e das leis. Segue-se que uma lei não pode ser interpretada por ela mesma nem em si mesma, mas em função da idéia da justiça que está na base da civilização. Consequentemente, quando um dispositivo legal é suscetível de ser compreendido como tendo decidido o que sã razão e o sentimento do justo mandam decidir, ele deve ser interpretado nesse sentido”. (STJ. RESP nº 176645/DF. Rel. Min. José Delgado. DJ de 20/08/1998).
Esse deve ser o espírito da Constituição e das Leis. Nesse prisma, a decisão recorrida afronta, também, o princípio da razoabilidade, que se coaduna como uma diretriz na aplicação das Leis e da própria Constituição.
A decisão adotada por essa Presidência do Conselho Nacional de Justiça não encontra fundamento no texto da Constituição Federal e nem nos princípios que a norteiam, especificamente o da razoabilidade, razão pela qual deve ser totalmente reformada.
Face ao exposto, requer-se:
a) a reconsideração da decisão que não conheceu e negou seguimento à Reclamação, nos termos do §2º, do art. 103 do Regimento Interno desse Conselho, determinando seu regular processamento, nos termos postulados na inicial;
b) entendendo de forma diversa, o que se admite apenas por apego ao debate, seja o presente recurso submetido ao Pleno desse Conselho Nacional de Justiça, onde se espera, seja a decisão recorrida reformada, para que se dê seguimento à Reclamação, nos termos postulados na peça de ingresso.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Brasília (DF), 08 de abril de 2008.
MAURÍCIO RANDS
Deputado Federal – PT/PE
Líder do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal

quinta-feira, março 13, 2008

PT protocola Reclamação contra Mello no Conselho Nacional de Justiça

Finalmente... Depois de muito ouvir e ler os "pitacos" do Ministro do Supremo Tribunal Federal e atual Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Marco Aurélio Mello, sobre o governo Lula e o PT, os Deputados Federais do Partido dos Trabalhadores, em petição encabeçada pelo Líder do PT na Câmara, decidiram questionar, no Conselho Nacional de Justiça - CNJ, os "exageros" do Ministro Mello.
O CIVITATES vai acompanhar o processamento da Reclamação com grande interesse. Abaixo a íntegra da petição, obtida no Conversa Afiada, de Paulo Henrique Amorim (http://conversa-afiada.ig.com.br/materias/481001-481500/481008/481008_1.html)Conversa.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CORREGEDOR DO COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
MD. MINISTRO ASFOR ROCHA
MAURÍCIO RANDS COELHO BARROS, brasileiro, casado, advogado, no exercício do mandato de Deputado Federal – PT/PE e da Liderança do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço na Liderança do PT na Câmara Federal – Anexo I, ADÃO PRETTO agricultor, Deputado Federal pelo PT /RS - Gabinete: 271 - Anexo: III, ANDRE VARGAS comerciante, Deputado Federal pelo PT /PR - Gabinete: 923 - Anexo: IV, ANGELA PORTELA professora, deputada federal pelo PT /RR - Gabinete: 808 - Anexo: IV, ANGELO VANHONI , bancário, Deputado Federal pelo PT /PR - Gabinete: 672 - Anexo: III, ANSELMO DE JESUS , agricultor, Deputado Federal pelo PT /RO - Gabinete: 802 - Anexo: IV, ANTÔNIO CARLOS BIFFI , professor, Deputado Federal pelo PT /MS - Gabinete: 260 - Anexo: IV, ANTONIO CARLOS BISCAIA , procurador de justiça e professor universitário, Deputado Federal pelo PT /RJ - Gabinete: 282 - Anexo: III, ASSIS DO COUTO, agricultor, Deputado Federal pelo PT /PR - Gabinete: 428 - Anexo: IV, BETO FARO, agricultor familiar, Deputado Federal pelo PT /PA - Gabinete: 723 - Anexo: IV, CÂNDIDO VACCAREZZA, médico ginecologista, Deputado Federal pelo PT /SP - Gabinete: 958 - Anexo: IV, CARLITO MERSS, professor e industriário, Deputado Federal pelo PT /SC - Gabinete: 273 - Anexo: III, CARLOS ABICALIL, professor de educação física, Deputado Federal pelo PT /MT - Gabinete: 623 - Anexo: IV, CARLOS SANTANA, metalúrgico e ferroviário, Deputado Federal pelo PT /RJ - Gabinete: 286 - Anexo: III, CARLOS WILSON, servidor público federal, Deputado Federal pelo PT /PE - Gabinete: 421 - Anexo: IV, CARLOS ZARATTINI, economista, deputado federa pelo PT /SP - Gabinete: 807 - Anexo: IV, CHICO D'ANGELO, médico, Deputado Federal pelo PT /RJ - Gabinete: 760 - Anexo: IV, CIDA DIOGO, médica e professora, deputada federal pelo PT /RJ - Gabinete: 402 - Anexo: IV, DALVA FIGUEIREDO, servidora pública federal, deputada federal pelo PT /AP - Gabinete: 704 - Anexo: IV -, DÉCIO LIMA, advogado e professor, Deputado Federal pelo PT /SC - Gabinete: 218 - Anexo: IV, DEVANIR RIBEIRO, servidor público aposentado, Deputado Federal pelo PT /SP - Gabinete: 537 - Anexo: IV, DOMINGOS DUTRA, advogado, Deputado Federal pelo PT /MA - Gabinete: 806 - Anexo: IV, DR. ROSINHA, médico e servidor público, Deputado Federal pelo PT /PR - Gabinete: 474 - Anexo: III, EDUARDO VALVERDE, servidor público federal, Deputado Federal pelo PT /RO - Gabinete: 435 - Anexo: IV, ELISMAR PRADO, sociólogo e músico, Deputado Federal pelo PT /MG - Gabinete: 862 - Anexo: IV, EUDES XAVIER, comerciário, Deputado Federal pelo PT /CE - Gabinete: 472 - Anexo: III, FÁTIMA BEZERRA, pedagoga, deputada federal pelo PT /RN - Gabinete: 236 - Anexo: IV, FERNANDO FERRO, engenheiro elétrico, Deputado Federal pelo PT /PE - Gabinete: 427 - Anexo: IV, FERNANDO MELO, administrador de empresas, Deputado Federal pelo PT /AC - Gabinete: 735 - Anexo: IV, GILMAR MACHADO, professor, Deputado Federal pelo PT /MG - Gabinete: 262 - Anexo: IV, GUILHERME MENEZES, médico, Deputado Federal pelo PT /BA - Gabinete: 743 - Anexo: IV, HENRIQUE AFONSO, professor, Deputado Federal pelo PT /AC - Gabinete: 440 - Anexo: IV, HENRIQUE FONTANA, médico e administrador de empresas, Deputado Federal pelo PT /RS - Gabinete: 277 - Anexo: III, IRAN BARBOSA, professor, Deputado Federal pelo PT /SE - Gabinete: 737 - Anexo: IV, IRINY LOPES, professora, deputada federal pelo PT /ES - Gabinete: 469 - Anexo: III, JANETE ROCHA PIETÁ, professora e arquiteta, deputada federal pelo PT /SP - Gabinete: 578 - Anexo: III, JORGE BITTAR, engenheiro eletrônico, Deputado Federal pelo PT /RJ - Gabinete: 232 - Anexo: IV, JOSÉ AIRTON CIRILO, advogado e engenheiro civil, Deputado Federal pelo PT /CE - Gabinete: 852 - Anexo: IV, JOSÉ EDUARDO CARDOZO, advogado, Deputado Federal pelo PT /SP - Gabinete: 719 - Anexo: IV, JOSÉ GUIMARÃES, advogado, Deputado Federal pelo PT /CE - Gabinete: 358 - Anexo: IV, JOSÉ PIMENTEL, bancário e advogado, Deputado Federal pelo PT /CE - Gabinete: 342 - Anexo: IV, LEONARDO MONTEIRO, advogado, Deputado Federal pelo PT /MG - Gabinete: 922 - Anexo: IV, LUIZ BASSUMA, engenheiro, Deputado Federal pelo PT /BA - Gabinete: 626 - Anexo: IV, LUIZ COUTO, professor adjunto, Deputado Federal pelo PT /PB - Gabinete: 442 - Anexo: IV, LUIZ SÉRGIO, delineador naval, Deputado Federal pelo PT /RJ - Gabinete: 409 - Anexo: IV, MAGELA, bancário, Deputado Federal pelo PT /DF - Gabinete: 352 - Anexo: IV, MARCO MAIA, industriário, metalúrgico, Deputado Federal pelo PT /RS - Gabinete: 714 - Anexo: IV, MARIA DO CARMO LARA, professora e psicóloga, deputada federal pelo PT /MG - Gabinete: 373 - Anexo: III, MARIA DO ROSÁRIO, professora, deputada federal pelo PT /RS - Gabinete: 312 - Anexo: IV, MIGUEL CORRÊA JR., professor e comunicador, Deputado Federal pelo PT /MG - Gabinete: 627 - Anexo: IV, NAZARENO FONTELES, médico, Deputado Federal pelo PT /PI - Gabinete: 825 - Anexo: IV, NELSON PELLEGRINO, advogado, Deputado Federal pelo PT /BA - Gabinete: 826 - Anexo: IV, NILSON MOURÃO, professor universitário, Deputado Federal pelo PT /AC - Gabinete: 376 - Anexo: III, ODAIR CUNHA, advogado, Deputado Federal pelo PT /MG - Gabinete: 556 - Anexo: IV, PAULO PIMENTA, técnico agrícola e jornalista, Deputado Federal pelo PT /RS - Gabinete: 552 - Anexo: IV, PAULO TEIXEIRA, advogado, Deputado Federal pelo PT /SP - Gabinete: 281 - Anexo: III -, PEDRO EUGÊNIO, economista e professor universitário, Deputado Federal pelo PT /PE - Gabinete: 902 - Anexo: IV, PEPE VARGAS, médico, Deputado Federal pelo PT /RS - Gabinete: 545 - Anexo: IV, PRACIANO, economista e analista de sistema, Deputado Federal pelo PT /AM - Gabinete: 803 - Anexo: IV, REGINALDO LOPES, economista, Deputado Federal pelo PT /MG - Gabinete: 426 - Anexo: IV, RUBENS OTONI, professor universitário, consultor jurídico e consultor de empresas, Deputado Federal pelo PT /GO - Gabinete: 501 - Anexo: IV, SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO, advogado e administrador de empresas, Deputado Federal pelo PT /BA - Gabinete: 671 - Anexo: III, TARCÍSIO ZIMMERMANN, sociólogo, Deputado Federal pelo PT /RS - Gabinete: 372 - Anexo: III, VANDER LOUBET, bancário e funcionário público, Deputado Federal pelo PT /MS - Gabinete: 838 - Anexo: IV, VICENTINHO, bacharel em direito e metalúrgico, Deputado Federal pelo PT /SP - Gabinete: 740 - Anexo: IV, VIGNATTI, servidor público municipal, Deputado Federal pelo PT /SC - Gabinete: 313 - Anexo: IV, VIRGÍLIO GUIMARÃES, economista, Deputado Federal pelo PT /MG - Gabinete: 275 - Anexo: III, WALTER PINHEIRO, técnico em telecomunicações, Deputado Federal pelo PT /BA - Gabinete: 274 - Anexo: III, ZÉ GERALDO, agricultor, Deputado Federal pelo PT /PA - Gabinete: 266 - Anexo: III - Fone: 3215-5266 - Fax: 3215-2266, ZEZÉU RIBEIRO, arquiteto, Deputado Federal pelo PT /BA - Gabinete: 571 - Anexo: III, vêm à presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO
Em face do Excelentíssimo Sr. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, onde exerce o cargo de Presidente, tudo em função dos fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados.
I – Os Fatos.
No último dia 26 de fevereiro de 2008, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Presidencial s/n, que instituiu o chamado Programa Territórios da Cidadania. (Doc. 1).
Trata-se de um programa que pretende combinar diferentes ações para reduzir as desigualdades sociais e promover o desenvolvimento sustentável, de acordo com a realidade local, envolvendo um conjunto de ações de 19 Ministérios e outros Órgãos do Governo Federal, em 60 territórios rurais.
Esses territórios se caracterizam por um conjunto de municípios unidos pelo mesmo perfil econômico e ambiental que tenham identidade e coesão social e cultural. Para identificação dos territórios foram utilizados os seguintes critérios: menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano); maior concentração de agricultores familiares e assentados da Reforma Agrária; maior concentração de populações quilombolas e indígenas; maior número de beneficiários do Programa Bolsa Família; maior número de municípios com baixo dinamismo econômico; maior organização social; e pelo menos um território por estado da federação.
O programa é constituído por sete temas: (1) Organização sustentável da produção; (2) ações fundiárias; (3) educação e cultura; (4) direitos e desenvolvimento social; (5) saúde, saneamento e acesso à água; (6) apoio à gestão territorial; e (7)infra-estrutura.
Ocorre que, ato contínuo à publicação do Decreto e à divulgação da ação governamental, o Reclamado veio a público ocupando os meios de comunicação de massa, assacou várias críticas ao programa, tachando-o de eleitoreiro e sugerindo, de forma direta, que a oposição poderia questioná-lo na Justiça.
O Ministro Marco Aurélio sugeriu, por exemplo, que o programa pode ser contestado por descumprir, segundo ele (e já antecipando seu entendimento), a Lei 9.504, ao afirmar que “Se a lei não permite sequer elastecimento (de programas), ela também não permite a criação, que é algo de envergadura maior, não é?...”
E prossegue: “ o que se obstaculiza é o aumento desse programa e a criação de novos programas... absolutamente ninguém, num Estado democrático de direito, pode tudo, nem mesmo o presidente” (grifo nosso. Eduardo Scolese, Folha de São Paulo, 03/03/2008).
Em outro momento, entende o reclamado que “o governo tem pretensões nos municípios. Indiretamente acaba beneficiando os candidatos dos partidos aliados”(grifo nosso, Folha Online, Gabriela Guerreiro, 29/02/2008), declaração esta que vai de encontro ao princípio do programa, conforme detalhado.
De imediato, mais precisamente algumas horas após a repercussão das palavras do Ministro Marco Aurélio e no mesmo dia da publicação do Decreto no Diário Oficial da União, o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB e o Democratas – DEM, ingressaram em juízo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4032, onde apontam supostas ofensas a dispositivos da Carta da República.
Os autores da referida ADIn foram praticamente estimulados pelas declarações do Reclamado. Em verdade, pretendem transferir para o Poder Judiciário atribuição inerente aos Poderes Executivo e Legislativo que são os legitimados pela Constituição Federal e pelo voto soberano para formulação e execução das políticas públicas. Trata-se, portanto, de um processo de judicialização da política que em nada contribui para o avanço das instituições democráticas.
De outro ângulo, traz-se à baila, na oportunidade, a necessidade de que os integrantes da magistratura nacional se conduzam com o necessário equilíbrio e eqüidistância em suas manifestações públicas, principalmente nas entrevistas aos meios de comunicação, a fim de que os princípios da imparcialidade e da isenção não sejam maculados.
O que se verifica é que o Reclamado, sem observar as ressalvas inerentes à imparcialidade e à isenção, manifestou-se, no caso concreto, na condição de Ministro do STF e do TSE, porém como se não fosse uma das autoridades integrantes das Cortes que terão a incumbência constitucional de analisar a legalidade e a constitucionalidade do referido Decreto Presidencial, através da medida proposta.
Exorbitando as funções constitucionais e as responsabilidades que devem pautar sua função judicial, o reclamado explicitou um juízo de valor acerca da legalidade e da constitucionalidade do Decreto, em verdadeira e inoportuna antecipação de voto que somente deveria ocorrer na análise do caso concreto que eventualmente viesse a ser submetido ao seu descortino. Ainda se permitiu sugerir à oposição que recorresse ao Poder Judiciário contra o ato Presidencial, definindo-o, como um “programa eleitoreiro”.
Ressaltemos, Doutos Julgadores, que a falta de isenção e as “antecipações” do reclamado, agora combatidas, já foram por diversas vezes verificadas em episódios anteriores, a exemplo da matéria da revista isto É (por Octávio Costa) de 04/10/2006, intitulada “O curinga Marco Aurélio, onde se lê: “...Mas o presidente do tribunal já emitiu sua opinião e disse que a conspiração do PT foi pior do que o caso Watergate, que provocou o impeachment de Richard Nixon, nos Estados Unidos, em 1974. Ao ser criticado por emitir um pré-julgamento, ele não voltou atrás: “Mantenho o que disse. Não apenas pelo dossiê, mas pelo todo que tivemos até aqui, a partir do mensalão” (grifo nosso), lembrando que discutia-se a suposta compra de um dossiê e a oposição na época cogitava pedir o impeachment do Presidente Lula.
Igualmente já se posicionou o Ministro Marco Aurélio sobre os cartões corporativos em diversas declarações estampadas amplamente na mídia, onde afirmou, por exemplo, que ”...Não se pode evocar a proteção em si da Presidência para ter-se uma verdadeira blindagem...”(Folha de São Paulo, 12/02/2008).
Tais declarações chegam ao cúmulo de motivar o Senador Artur Virgílio, um dos mais ferrenhos opositores do governo Lula, a escrever, em artigo publicado na Folha de são Paulo 916/02/2008) que “...ingressei no Supremo Tribunal Federal com mandado de segurança para obter acesso aos gastos que o gabinete pessoal do presidente teve com cartões corporativos. Tenho muita esperança de ver acolhido o pedido, por sinal trilhando a mesma linha do pensamento exposto por dois dos mais eminentes integrantes daquela Corte: os ministros Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.”
Data Vênia, a forma parcial e antecipatória como o Reclamado vem pautando suas declarações e posições é tão flagrante que os próprios jornalistas, a exemplo do artigo do jornalista Mauro Santayana, publicado no JB em 03/03/2008 e intitulado “Os Juizes e a política”, chegam a afirmar que “O Ministro Marco Aurélio de Mello tem as virtudes do cidadão, mas talvez lhe falte o zelo do magistrado... Sua excelência costuma opinar sobre qualquer coisa...É nessas declarações públicas que se compromete a prudência do magistrado. O juiz só deve falar nos autos, é outro mandamento velho dos tribunais. O ministro Marco Aurélio é conhecido, nos meios jornalísticos de Brasília, como sempre disponível para uma declaração polêmica. Quando o dia se encontra morno, se informações possam atrair leitores, os chefes de reportagem lembram-se de sua excelência...” (grifo nosso, íntegra do artigo em anexo).
E prossegue o jornalista, em um retrato fiel do que vem ocorrendo, concluindo que, no caso do programa Territórios da Cidadania, ...”caberá ao ministro Marco Aurélio, junto a seus pares, admitir o pedido ou não (inconstitucionalidade). Mas, antes disso, a grandeza do cargo lhe impõe o silêncio.” (grifo nosso).
Resta evidente ,pois, que o Reclamado vem agindo sem a necessária ponderação e sem observar a razoabilidade, imparcialidade e proporcionalidade que devem caracterizar suas ações, incorrendo em falhas funcionais e administrativas que devem ser apreciadas por esse Conselho Nacional de Justiça.
II – O Direito.
A Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estatui em seu art. 36 o seguinte, verbis:
“(...)
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
.....
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.”
Por sua vez, o parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal assevera que:
“Art. 95...
Parágrafo único. Aos juizes é vedado:
....
III – dedicar-se a atividade político-partidária.(g.n).
Aliás, sobre essa vedação, a doutrina é farta, senão vejamos:
“Proibição de atividade político-partidária
Antes mesmo da criação da Justiça Eleitoral em 1934, já estava o Juiz proibido de exercer a atividade político-partidária, assim o imunizando das paixões que devastam tal atividade.A proibição constitucional compreende, como é óbvio, não só a filiação a partido político como também o exercício da manifestação de pensamento ou do direito de crítica que possa representar, dolosamente, conduta que afronte a esperada imparcialidade que deve ornar a vida pública e privada do magistrado.” (Prof. NAGIB SLAIBI FILHO, “O regime jurídico da magistratura e a Emenda Constitucional nº 45/04”. Disponível em http://www.nagib.net/artigos_texto.asp?tipo=2&area=1&id=320).
A postura adotada pelo Reclamado poderá ainda, a critério das partes envolvidas na lide objeto da ADI 4032 e em outras ações judiciais, ser analisada na perspectiva dos impedimentos e suspeições delineados nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.
Diante das violações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN e da Constituição Federal, os autores propõem a presente Reclamação perante este Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por entenderem configurado o descumprimento dos deveres funcionais do Reclamado, o que fazem com fulcro no inciso III, do §4º, do art. 103-B da Constituição Federal.
III – O Pedido.
Face ao exposto e tendo-se demonstrado que o Ministro Reclamado exorbitou de suas funções constitucionais, maculando dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e da Carta Federal, é a presente Reclamação para que esse Conselho Nacional de Justiça, nos limites de sua competência constitucional, proceda à abertura do competente procedimento administrativo e, ao final, aplique ao Reclamado as penalidades compatíveis com a falha funcional e administrativa aqui noticiada.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Brasília (DF), 13 de março de 2008.
MAURÍCIO RANDS
Deputado Federal – PT/PE
Líder do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal

sexta-feira, setembro 21, 2007

Partido da Imprensa - PI

A articulação entre diferentes meios de comunicação na cobertura de alguns eventos políticos recentes, realmente faz por merecer a denominação de "partido", cunhada pelo deputado do PT/PE, Fernando Ferro. O assunto está ganhando destaque em inúmeros blogs e sítios em virtude do comportamento, digamos assim, "tendencioso" de grande parte da mídia brasileira nos últimos meses (ou anos). Na verdade, nem sei se o período é tão pequeno (últimos anos) ou se agora o comportamento está mais contundente e declarado. Sei lá... O que sei é que o pronunciamento do deputado Ferro (PT/PE) criticando a cobertura da imprensa sobre o mensalão do PSDB (que para a mídia não é do PSDB, é o mensalão mineiro) e indicando a partidarização da mídia brasileira merece nota. Ainda de acordo com o deputado, o PI já teria até nomes para o seu Diretório Nacional - Presidente: Arnaldo Jabor (GLOBO/CBN); Secretaria-Geral: Miriam Leitão (GLOBO/CBN) e Tesouraria: Diogo Mainardi (GLOBO/VEJA).
Sugiro então que possamos completar os cargos da direção do tal Partido. De cara, indico o nome da Lúcia Hipólito (CBN) para 1a. Vice-Presidência.
Abaixo, a reprodução de um trecho do pronunciamento do deputado Fernando Ferro:
“Entendo que a imprensa não pode assumir a postura política de oposição ao Partido dos Trabalhadores, ao Governo. Essa situação reflete o embate político que estamos vivendo, no qual parte da imprensa assumiu a condição de partido político. Sugiro ao Sr. Arnaldo Jabor que assuma a presidência desse partido, Míriam Leitão, a Secretaria Geral, Diogo Mainardi, a Tesouraria”.
Para maiores informações acessar:
http://conversa-afiada.ig.com.br/materias/455501-456000/455977/455977_1.html


domingo, julho 29, 2007

Autofagia lulista?

Lula se tornou um refém das crises.
A do mensalão lhe custou alguns ministros e um partido, o PT.
O "Partido Conservador" (nosso Patronato político) novamente usa o poder que detém dos meios de comunicação social e cria uma crise sem causas, guiado por uma nova redação do gênesis: "No princípio era a Crise, e a Crise se fez Poder".
Sobre as bases do dogma da Santíssima Crise se constrói o edifício do Poder não institucional do Patronato, que não se vale neste momento da compra de deputados no parlamento, mas da compra de "jornalistas" (melhor seria chamá-los de sensacionalistas) que fabricam qualquer verdade e ajudam a construir os dogmas dos Donos do Poder.
Ai de quem ousar discordar da existência da Crise. Sofrerá a sua fúria! Trata-se de um dogma religioso, como o da transubstanciação do vinho e do pão, o da Assunção de Nossa Senhora e o da Infalibilidade Papal. E para a defesa dos dogmas religiosos há a Inaquisição. Os torquemadas (Willian Boner, Alexandre Garcia, Míriam Leitão e tantos outros) agirão com todo o rigor da tortura midiática para extrair a verdade nos noticiários!
Todavia, a Crise Aérea poderá custar a Lula muito mais.
O primeiro resgate foi pago com a nomeação de Nelson Jobim para o Ministério da Defesa nesta semana. Ao seu lado, na primeira reunião para controlar a Crise, o Presidente "eleito" José Serra, que, pelo jeito, já conseguiu alguns bilhões do Governo Federal para os paulistanos. Além, é claro, do poder simbólico de co-presidí-la.
E o PT? Nada, absolutamente nada!!! De tando nadar acabará morrendo na praia. De ator principal passou a coadjuvante e agora é mero figurante das cenas de poder.
Que mais poderá oferecer Lula aos Donos do Poder? Quando será usada a sua popularidade contra os porta-vozes da Crise?

Para os interessados na Crise sugiro a leitura de "Tempos de Crise" de Machado de Assis, clique aqui.