terça-feira, julho 21, 2009
A lista suja do trabalho escravo
segunda-feira, maio 11, 2009
Da prerrogativa de foro à prerrogativa de Tribunal
Gostaria de discutir no blog a PEC nº 115/07, de autoria do Dep. Paulo Renato Souza, que pretende criar um Tribunal Superior Administrativo com competência para julgar, "especificamente, ações penais relativas a crimes contra a administração pública e ações cíveis relativas a atos de improbidade administrativa, que envolvam altas autoridades públicas". Um dos motivos apresentados pelo autor da proposta é que: "Parece ganhar corpo na sociedade a proposta de acabar com a prerrogativa de foro para determinadas autoridades como caminho para que esta seqüência ocorra. Entretanto, a supressão pura e simples da prerrogativa de foro poderá ter conseqüência exatamente oposta à desejada. Isso porque os processos continuariam a se arrastar no tempo, em razão das técnicas protelatórias proporcionadas pela legislação processual, mormente em processos iniciados no primeiro grau de jurisdição. A criação de varas especializadas para o julgamento de crimes contra a administração pública fica, também, sujeita a este mesmo inconveniente. Assim, é preciso encontrar mecanismo que proporcione processo ágil, bem instruído e com resultados concretos, seja a absolvição do inocente, seja a efetiva punição do culpado. Com efeito, acredito que a própria prerrogativa de foro, repensada, possa assegurar a celeridade e a efetividade que se almeja." Será que um Tribunal Superior Administrativo estaria livre dos mesmos problemas da lentidão do Poder Judiciário só porque se trata de um tribunal especializado? Ocorre isso no TSE, TST, etc? Ou estaríamos diante de mais uma tentativa de afastar das mãos dos juízes singulares a apuração da improbidade?
sexta-feira, maio 08, 2009
A judicialização da política no SUS
É importante notar que a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos deve contemplar a satisfação da prestação devida pelo Estado sem, contudo, ignorar os limites e possibilidades dessa prestação. Não se trata de limites e possibilidades impostos pelo Estado, mas resultantes da garantia desses mesmos direitos aos demais cidadãos (por serem coletivos) e o respeito aos padrões técnicos exigidos para garantir os interesses constitucionalmente protegidos, nesse caso, a saúde pública.
Notícias STF
Quinta-feira, 07 de Maio de 2009
Temporão: decisões judiciais não podem quebrar limites técnicos e éticos do SUS
O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, disse hoje na audiência pública sobre saúde, promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que é justo acionar na Justiça o gestor público omisso que não provê, dentro de sua competência e responsabilidade, os bens e serviços de saúde disponibilizados no Sistema Único de Saúde (SUS). Mas observou que “a via judicial não pode se constituir em meio de quebrar os limites técnicos e éticos que sustentam o sistema”.
Segundo o ministro, a Justiça não pode “impor o uso de tecnologias, insumos ou medicamentos, desorganizando a administração e deslocando recursos de destinações planejadas e prioritárias e – o que surpreende muitas vezes –, com isso colocando em risco e trazendo prejuízo à vida das pessoas”.
Por isso, Temporão se comprometeu a criar mecanismos que ofereçam aos juízes que se defrontarem com ações pleiteando benefícios do SUS, sobretudo referentes a medicamentos, assessoria técnica para subsidiar suas decisões.
Nesse sentido, ele propôs a realização, dentro do mais breve prazo possível, de uma reunião congregando representantes do Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, da Advocacia Geral da União, dos Conselhos Nacionais de Saúde, de secretários estaduais de Saúde e de secretários municipais de Saúde, das Procuradorias Gerais dos Estados e do Ministério da Saúde, para debater a definição de formas e meios para dar consequência prática à proposta feita por ele.
Defesa do SUS
Durante sua palestra, o ministro fez uma firme defesa do SUS, que ele classificou como um dos mais amplos sistemas públicos de assistência à saúde existentes no mundo. Ele lembrou que, no Brasil, o perfil de morbidade e mortalidade da população somente começou a se reduzir a partir dos anos 40 do século passado, graças à ampliação do acesso aos serviços públicos de saúde e ao estabelecimento de políticos e programas continuados, como os de vacinação em massa e combate da mortalidade infantil, por exemplo.
Ele ressaltou, porém, que o Brasil convive, simultaneamente, com doenças do desenvolvimento e do subdesenvolvimento e disse que ações isoladas não mudarão a realidade do país, o que somente pode ocorrer com planos públicos estruturados.
O ministro disse que, dentro dos conflitos que se travam no âmbito do SUS entre as demandas dos pacientes, as possibilidades do sistema e as pressões dos laboratórios para incorporar novos medicamentos à lista do SUS, é preciso estabelecer limites. E isto é interpretado por muitos como insensibilidade com os que sofrem e necessitam do sistema, ou como prova de omissão.
Entretanto, segundo ele, essa interpretação é errônea. Para exemplificar essa afirmação, ele informou que o Ministério da Saúde aumentou, de R$ 28 bilhões em fevereiro de 2002 para R$ 46 bilhões em março de 2009, os recursos para ações e serviços de saúde. E, exclusivamente com medicamentos de dispêndio excepcional, os recursos se elevaram de R$ 450 milhões em 2002 – quando se formalizaram os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas para licenciamento e utilização de medicamentos no país – para R$ 2 bilhões em 2009.
Já na assistência farmacêutica como um todo, o valor dos dispêndios se elevou de R$ 2 bilhões em 2002 para R$ 6 bilhões em 2009.
Decisões judiciais
O ministro da Saúde lamentou os gastos em função de decisões judiciais, com procedimentos e medicamentos ainda não experimentados ou sem a necessária comprovação de efetividade e custo-benefício.
“Não se pode resolver questões eminentemente técnicas e científicas por meios administrativos ou judiciais”, sustentou. “Porque, o que à primeira vista parece solução pode, na verdade, ser o contrato formal de futuros problemas”, observou.
“Por isso, fazemos corpo contra a utilização, ex abrupto, de procedimentos ou medicamentos ainda sob experimentação ou não registrados, sem validade demonstrada pelas medidas padronizadas para determinação de segurança, efetividade, custo-efetividade, custo-benefício e custo-utilidade”, afirmou.
Segundo o ministro, “essas medidas não são de conhecimento corriqueiro, fáceis de entender e de interpretar, mesmo para farmacêuticos e médicos. Pelo contrário, exatamente por isso são facilmente manipuláveis e utilizáveis para propaganda e marketing dos produtos”.
“Não se pode impor, como conduta real, o que ainda está sendo pesquisado. Pois, se resultados de estudos de investigação científica pudessem ser antecipados, o método científico seria uma falácia”, afirmou
Compromissos
Em sua palestra, o ministro assumiu mais quatro compromissos, além do de criar mecanismos para subsidiar o Judiciário no julgamento de ações pleiteando benefícios do SUS.
Ele prometeu agilizar os procedimentos clínicos e diretrizes terapêuticas, mediante atualização dos já existentes e elaboração de novos protocolos, atualizando-os periodicamente, sempre com base na melhor evidência científica disponível.
Assumiu, também, o compromisso de incorporar ao SUS novas tecnologias de insumos e medicamentos, mediante fortalecimento da Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério a Saúde.
Propôs-se, ainda, a aperfeiçoar as pesquisas e, quanto à prescrição de medicamentos, sobretudo dos de alto custo, fortalecer os centros de referência para melhorar a assistência aos usuários desses fármacos.
FK/EH
quarta-feira, outubro 22, 2008
Anistia a torturadores?
-->Terça-feira, 21 de Outubro de 2008
OAB contesta Lei da Anistia para crimes cometidos em nome do Estado
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou, no Supremo Tribunal Federal, uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) na qual questiona a anistia aos representantes do Estado (policiais e militares) que, durante o regime militar, praticaram atos de tortura.
A ADPF contesta a validade do primeiro artigo da Lei da Anistia (6.683/79), que considera como conexos e igualmente perdoados os crimes “de qualquer natureza” relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais clara desse trecho da lei de forma que a anistia concedida aos autores de crimes políticos e seus conexos (de qualquer natureza) não se estenda aos crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores.
Para a Ordem, seria irregular estender a anistia de natureza política aos agentes do Estado pois, conforme a entidade, os agentes policiais e militares da repressão política não teriam cometido crimes políticos, mas comuns. Isso porque os crimes políticos seriam apenas aqueles contrários à segurança nacional e à ordem política e social (cometidos apenas pelos opositores ao regime).
Atos de repressão aos criminosos políticos, portanto, deveriam ser, pelo entender da OAB, julgados como crimes comuns sem qualquer relação com crimes políticos e, portanto, com a Lei de Anistia: “Não houve comunhão de propósitos e objetivos entre os agentes criminosos, de um lado e de outro”, sustenta a ADPF.
A distinção entre os dois lados do conflito fica clara em trechos do texto: “Os acusados de crimes políticos não agiram contra os que os torturaram e mataram, dentro e fora das prisões do regime militar, mas contra a ordem política vigente no País naquele período”, diz o documento. Por outro lado, a ADPF diz: “Os agentes públicos que mataram, torturaram e violentaram sexualmente opositores políticos não praticaram nenhum dos crimes (políticos) previstos nos diplomas legais (decretos-lei 314 e 898 e lei 6.620/78), pela boa razão de que não atentaram contra a ordem política e a segurança nacional”.
O documento da OAB diz que é “irrefutável que não podia haver e não houve conexão entre os crimes políticos, cometidos pelos opositores do regime militar, e os crimes comuns contra eles praticados pelos agentes da repressão e seus mandantes no governo”. A entidade chama de “aberrante desigualdade” o fato de a anistia servir tanto para delitos de opinião (cometidos por pessoas contrárias ao regime) e os crimes violentos contra a vida, a liberdade e a integridade pessoal cometidos contra esses opositores, no que a OAB supõe ser “terrorismo do Estado”.
Identidades secretas
Na ação, a OAB reforçou o pedido – já feito em outras ações – para que sejam revelados os militares e policiais responsáveis por crimes em nome do Estado contra os governados dizendo ser “escárnio” acobertar a identidade dessas pessoas em nome da segurança da sociedade e do Estado.
O fato de os militares e policiais que torturaram receberem remuneração vinda dos cofres públicos e serem anistiados pelo próprio governo seria uma ilegalidade, segundo a OAB.
Extradições
O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, reconheceu que, se revista a Lei da Anistia e reabertos os casos de tortura, haverá um precedente para pedidos de extradição de supostos torturadores para outros países, por crimes contra a humanidade. “Os torturadores estão sendo julgados no mundo inteiro. Todos os países democráticos estão dando essa lição de repulsa do terrorismo do Estado, que é inaceitável e deve ser punido severamente”, comentou, após protocolar a ADPF no Supremo, na tarde desta terça-feira (21).
De acordo com ele, a lei já cumpriu o seu papel, mas ainda cabe ao Brasil punir quem torturou. “Aqueles que torturaram em nome do Estado, que deveriam ter guardado as pessoas e em vez disso as torturaram, não foram beneficiados pela Lei da Anistia”, disse.
Ele lamentou que as vítimas sobreviventes e familiares dos mortos “não tenham participado diretamente do acordo (que levou à anistia) e até hoje a corporação militar não o confirma pelo fato de nunca ter admitido os crimes cometidos pelos agentes da repressão”.
“A Lei da Anistia diz especificamente que os crimes políticos e conexos estavam anistiados. Não a tortura. Tortura é crime de lesa-humanidade. Em sendo assim, ele é imprescritível e não se confunde com crime político”, afirmou.
Na ação, a OAB já refuta o argumento de que, por não ser tipificada como crime durante o regime militar, a tortura poderia ser praticada. “Há incompatibilidade radical da tortura com o princípio supremo do respeito à dignidade humana, que não pode ser negociado”.
segunda-feira, setembro 08, 2008
São sempre os mesmos...
O Adriano de Bortoli, em sua mais recente postagem (ver post abaixo), tem razão. Os últimos acontecimentos demonstram claramente que nada de novo está acontecendo no país.
É mais do mesmo ou, repetindo uma frase entoada como um mantra por um monitor da minha época de colégio (Sargento Osvalmir), “são sempre os mesmos”. E talvez por isso a falta de inspiração deste Blog. De qualquer forma, reproduzo uma entrevista realizada pelo Instituto Humanitas Unisinos com o jornalista Luis Nassif. A entrevista foi copiada do Blog do Nassif e traz uma análise interessante sobre os últimos acontecimentos. Boa leitura.
A revista Veja da semana passada denunciou um esquema de grampos que vigiariam o Supremo Tribunal Federal e integrantes do governo federal. O que levou, no dia seguinte, o presidente Lula e o ministro Gilmar Mendes a reunirem-se e, finalmente, à suspensão da direção da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Na terça-feira da semana passada, em entrevista à imprensa, Lula declarou:
“Se algum de vocês (referindo-se aos jornalistas presentes) souber algo – porque a fonte conversou com os jornalistas e não comigo –, e quiserem facilitar a investigação, podemos resolver logo o problema. Do contrário, vamos ter de investigar com muita profundidade”.
Isso porque a Veja declarou que as gravações não existem mais e utiliza a lei para não revelar o nome da fonte da reportagem. A IHU On-Line conversou por telefone com Luis Nassif sobre essa crise gerada por um veículo de comunicação tão importante no país, mas, segundo ele, em decadência.
Nassif, que lançou uma série chamada Dossiê Veja, em que chama de antijornalismo o trabalho da revista, fala sobre a relação dessa denúncia dos grampos no STF com o caso Daniel Dantas, sobre um possível conflito entre o ministro do STF e Tarso Genro e, ainda, sobre a posição da Polícia Federal diante desse grande problema deflagrado no país.
Luis Nassif é jornalista e diretor Superintendente da Agência Dinheiro Vivo. Além disso, desempenha as funções de comentarista econômico da TV Cultura, membro do Conselho do Instituto de Estudos Avançados da USP e do Conselho de Economia da FIESP. Possui um dos blogs mais acessados e respeitados do país.
Confira a entrevista.
IHU On-Line – Nesse caso dos grampos, foi a reportagem da Veja que motivou a reunião de ontem entre Lula e Gilmar Mendes e, por fim, o afastamento da direção da Abin. Como o senhor relaciona esse caso com o caso Daniel Dantas?
Luis Nassif – É, escancaradamente, uma operação para livrar o Daniel Dantas desse inquérito e desse processo. A Veja perdeu todos os limites. O que espanta é ver um presidente do Supremo Tribunal Federal, baseado nos elementos que a revista coloca, sair acusando a Abin e o Paulo Lacerda, justamente os alvos do Daniel Dantas. É um momento triste na história da República: ele mostra que Dantas conseguiu uma ampla influência no Judiciário, em três partidos políticos e em grande parte da mídia. Eu acho que, para o jornalismo, o preço do descrédito é muito grande. A opinião pública inteira está percebendo o tipo de jogada feito pela Veja. E o que ela faz desmoraliza o jornalismo. Sabemos que este já foi usado para outros propósitos, mas o que existia antes era um pouco a história de troca de favores entre empresas e instituições e alguns veículos de mídia. Era um negócio antiético, mas mais light. Agora, quando temos essa contaminação da cobertura da imprensa por essas pessoas que estão claramente acusadas por formação de quadrilha e afins, entramos num terreno muito complicado e desmoralizante para um dos poderes fundamentais da sociedade, que é a imprensa de opinião.
A Veja tem uma grande tiragem e passou a praticar um jornalismo falso, como tenho mostrado na minha série de reportagens. No entanto, há, concomitantemente, uma cumplicidade com isso por parte dos jornais. Essa matéria sobre os grampos publicada por ela não passaria num curso básico de jornalismo. Então, vem o presidente do STF, avaliza a matéria e faz com que ela se transforme em institucional. Há poucos jornalistas com coragem para questionar essa falta de consistência da matéria. Há outro aspecto que precisa ser levado em conta: a Operação Satiagraha foi muito abrangente. Ela entrou no seio da corrupção brasileira e pegou magistrados, políticos e empresas jornalísticas. Com isso, temos esquemas pesados montados por advogados, por políticos e por jornalistas. A Veja gosta muita de comparar o Brasil aos Estados Unidos e dizer que nosso país é atrasado e que os estadunidenses são o suprassumo da modernidade. São mesmo. Só que nós estamos entrando hoje num ponto muito similar ao dos anos 1930 nos Estados Unidos, quando existiu uma luta nacional contra o crime organizado e a imprensa aderiu ao crime. É complicado isso, pois o maior fator de atraso que temos é a revista Veja, inserida dentro de um tipo de jornalismo manipulador. Com a internet, as coisas até melhoraram, porque há alternativas à falta de competência jornalística. A Veja está fazendo uma operação de alto risco para poder fazer essas jogadas todas de forma profissional. Dentro da Abril, eles são chamados de “aloprados” da Veja. Isso causa perplexidade, indignação, e o preço é a desmoralização da imprensa. Pelo menos, a internet não deixa a grande imprensa falar sozinha.
IHU On-Line – E deve partir de quem exigir uma mudança de paradigma da influência que a Veja possui?
Luis Nassif – Deve partir da Justiça. Na semana passada, a condenação do Diogo Mainardi a três meses de prisão foi um passo muito importante do Judiciário. A Veja passou a usar a calúnia e a difamação com a ajuda de dois pistoleiros – o Mainardi e o Reinaldo Azevedo – para atacar a honra de todo mundo e entrou num jogo muito pesado. Essa estratégia é desproporcional, porque a Abril partiu para uma avaliação custo x benefício, ou seja, começou a se perguntar: o que ganhamos se começarmos a difamar ou caluniar o fulano? Ganha porque desacredita o “fulano” e continua com liberdade para manipular isso. O que isso custa? Cem mil, 150 mil reais por processo. É um preço que eles pagam. Essa avaliação é horrorosa, faz o jornalismo cair na barbárie. Quando condenam um deles, como no caso do Paulo Henrique, esse jogo acaba. No Rio Grande do Sul, fizeram isso com o Jorge Furtado. Ele foi alvo de assassinato de reputação também. A ação contra esse tipo de publicação às vezes demora meses ou anos para ser resolvida. Como é que fica a sua reputação nesse período? Como fica a sua família e seus filhos nessa história? O que a Veja está fazendo é coisa de quadrilha. Eu nunca vi algo parecido.
IHU On-Line – Essa suspensão da direção da Abin foi uma atitude correta por parte do presidente?
Luis Nassif – O presidente é gato escaldado. Já sabe que enfrentar o STF e a imprensa juntos pode significar um risco e adotou essa medida. Ele aproveitou que a escuta pegou o pessoal da sua base e assim pode reagir contra a Operação Satiagraha. Agora, ele está numa ação de alto risco, porque validar a Veja – que é uma revista que está caindo em descrédito – é um risco. Se você dá à Veja o direito publicar um factóide como esse – porque ainda não temos uma prova real sobre esse grampo – e o poder de afastar a direção da Abin, sabendo que toda a estratégia jurídica do Dantas consistia em tentar comprovar que o Paulo Lacerda tinha interferido na Operação Satiagraha para poder anular o inquérito, há outro risco alto. O Lula mandou investigar afastando a direção da Abin para não ter contaminação nos resultados. Ou seja, deu tudo o que o pessoal do STF pediu. Se houver uma investigação séria agora, quem fez paga. A Veja vai ter de mostrar suas provas. O desafio é existir uma investigação séria. Claro que não podemos botar a mão no fogo pela Abin, mas é preciso ficar claro que quem acusa tem que ter a comprovação. Aquela maluquice que a Veja fez não é prova. Nenhum país civilizado, com poder Judiciário efetivo, deixa aquilo ser considerado uma matéria. Vamos ver o resultado das investigações. A partir delas, saberemos se o Lula é um enxadrista ou uma pessoa temerosa.
IHU On-Line – Em que sentido a reunião de Gilmar Mendes com Lula interfere no trabalho do ministro Tarso Genro?
Luis Nassif – Eu conversei com o ministro hoje (referindo-se ao dia 02 de setembro de 2008), que me disse que esse período faz parte de um jogo complicado. Veja bem, essa questão dos direitos individuais precisa ser preservada e você não pode dar plenos direitos para o pessoal sair grampeando a torto e direito. Vivemos hoje dentro de uma democracia clássica, ou seja, numa sociedade onde a imprensa é o fator para conter excesso de poder do Executivo. No entanto, como há um alto grau de manipulação por parte da imprensa, se criou uma ameaça grande ao direito individual. Esse poder diz respeito a fazer qualquer ataque e não dar bola para o resto. Qual é o maior desafio que temos em relação à defesa dos direitos individuais? É saber se defender de esquemas como os que aVeja monta. Aqui no Brasil, em nome da liberdade de imprensa, você pode assassinar reputações, fazer uma matéria fajuta e dizer que a Constituição garante sigilo de fonte... Onde nós vamos parar? Podemos dizer que o ministro Gilmar Mendes assumiu de uma forma obcecada a defesa do Dantas e deixou o Supremo Tribunal Federal numa má situação, mas os outros ministros estão deixando a história correr para não comprometer ainda mais a imagem da instituição.
IHU On-Line – Casos como esses estão gerando desconfortos dentro da Polícia Federal. Em sua opinião, que perigos giram em torno dessa demonização da PF?
Luis Nassif – Falar da Polícia Federal é um negócio complicado. É uma organização muito envolvida em muitos problemas e foi feita uma mudança fundamental em sua estrutura pelo Paulo Lacerda, há tempos. Daí surge uma geração nova aí, não viciada ainda, que não quer entrar no esquema e quer realizar um trabalho sério de investigação. Esse pessoal é o típico funcionário que está seguindo o manual, que é a lei, a Constituição. Se esse pessoal for desestimulado, a única força que se insurgiu de forma profissional contra esses abusos e esquemas de corrupção vai ser jogada fora. É um momento complicado, é uma guerra da civilização contra a barbárie. A barbárie, nesse caso, está sendo representada, infelizmente, por órgãos de imprensa. Esse é o problema.
IHU On-Line – E como esse problema pode ser resolvido?
Luis Nassif – É importante deixar claro que toda essa operação visa beneficiar o Dantas. Isso cria um constrangimento para o Lula que não é fácil. Essa investigação tem a garantia do acompanhamento do Ministério Público. A Polícia Federal tem dentro da sua corporação grupos se digladiando. Se for provado que houve manipulação, a Veja e o Gilmar Mendes entram numa situação complicada. Se confirmar que foi uma ordem da Abin, quem se complica é o governo. O que eu acho mais provável é que não vai se confirmar que foi da Abin e que não vai se chegar ao grampeador, porque a Veja é uma revista sem-vergonha e não tem provas do que diz. Eu acho que vai ficar como um negócio não esclarecido, o que fortalece a posição do Dantas. Também vai depender muito da sinalização que o Ministro da Justiça e o Lula fizeram para a Polícia Federal para continuar investigando essa Operação Satiagraha.
IHU On-Line – A quem interessa livrar o Dantas dessa investigação?
Luís Nassif – Todos os que foram subornados por ele, ou seja, três partidos políticos e jornalistas que foram pagos por ele. Interessa às publicações que fizeram acordos obscuros com ele, a juízes que se venderam para ele. É muita gente. Ele está no centro da corrupção brasileira; é uma coisa imensa.
IHU On-Line – Podemos dizer que o STF e o ministério da Justiça estão em crise?
Luis Nassif – Não sei se estão em crise. O ministro Gilmar Mendes quis provocar uma crise, mas o governo não passou recibo. A condução do Tarso Genro em relação a esses episódios foi infeliz. Nesse sentido, há uma certa ligação entre ele e o Gilmar, mas este último extrapolou. O segundo habeas corpus foi incompreensível.
IHU On-Line – No mês passado, durante a Rodada Doha, percebeu-se que a intenção do Brasil estava dentro da questão da remessa de lucros maior do que os investimentos internos e assim atrairia capital de curto prazo. Quem sairia privilegiado se as negociações tivessem ido de acordo com as intenções do governo brasileiro?
Luis Nassif – O Brasil perderia claramente. Eu não entendi a posição do Lula de querer uma coisa a qualquer preço, porque o que se oferecia da parte agrícola lá não é suficiente para o país. Se a intenção do governo brasileiro fosse aprovada, seriam abertas as tarifas de pontuação de um conjunto importante de produtos em troca de ganhos não substanciais na área de subsídios num momento em que o câmbio brasileiro é um diferencial negativo muito grande. Se saísse do jeito que se queria, nós teríamos problemas sérios. A sorte é que a China e a Índia tiveram mais clareza sobre seus interesses.
IHU On-Line – Dentro dessa questão ainda, que perspectivas você tem para o próximo encontro em Doha?
Luis Nassif – Eu continuo acreditando naquilo que escrevi no livro Os cabeças-de-planilha (São Paulo: Ediouro, 2007), ou seja, o mundo está no final de um processo de liberação financeira que tende a refluir. A tendência, se for bater com que ocorreu em outros períodos da história, será a de um nacionalismo mais exacerbado, uma defesa maior dos interesses nacionais, assim como aconteceu com a China, com a Índia e a Rússia. Estes sistemas de livre comércio são, geralmente, adotados por quem já atingiu um certo grau de desenvolvimento mais elevado. Quando o país atinge esse grau de desenvolvimento, pode entrar nas regras internacionais de livre comércio que, obviamente, beneficia os países mais competitivos em detrimento dos menos competitivos. Os países emergentes que seguem essas regras não conseguem se desenvolver, porque já são mais fracos, menos competitivos. Na medida em que a China quer se tornar uma potência, ela vai se insurgir contra isso.
domingo, julho 20, 2008
Impeachment de Gilmar Mendes

Embora a mídia golpista não noticie, há vários pedidos de impeachment do Min. Gilmar Mendes.
Um deles está no blog do Eduardo Guimarães, que promoveu um ato público ontem no MASP no qual mais de uma centena de pessoas assinaram o pedido.
Visite o blog CIDADANIA para saber mais.
Não é possível saber se um pedido como esse poderá prosperar no Senado Federal.
Todavia, ninguém gostaria de trabalhar ou dormir com um barulho desses.
domingo, julho 13, 2008
Supremas Prerrogativas
Nas imagens: prisão de Dantas e Celso Pitta; a última é a prisão dos adolescentes acusados de matar o menino João Hélio.
terça-feira, maio 27, 2008
O voto da ministra Ellen Gracie na ADI 3510

Equivocam-se aqueles que enxergaram nesta Corte a figura de um árbitro responsável por proclamar a vitória incontestável dessa ou daquela corrente científica, filosófica, religiosa, moral ou ética sobre todas as demais. Essa seria, certamente, uma tarefa digna de Sísifo.
terça-feira, maio 20, 2008
Judicialização do outro mundo...
Puxei do Blog do Nassif:A recém-criada Associação Jurídico-Espírita de SP defende, entre outros pontos, o uso de cartas psicografadas nos tribunaisAlém de juízes, entidade reúne promotores, delegados e advogados; "o Estado é laico, mas as pessoas não", diz o promotor Tiago Essado
A Folha levantou quatro decisões em que cartas psicografadas, supostamente atribuídas às vítimas do crime, foram usadas como provas para inocentar réus acusados de homicídio.
Segundo Zalmino Zimmermann, juiz federal aposentado e presidente da Abrame, o propósito da associação "é questionar os poderes constituídos para que o direito e a Justiça sofram mais de perto a influência de espiritualizar".
"O objetivo geral é a espiritualização e a humanização do direito e da Justiça", diz.
Para o juiz de direito Jaime Martins Filho, a escolha de sua profissão não foi uma casualidade e, por isso, a exerce como uma missão de vida."Não acredito em acaso, mas numa ordem que rege o universo, acredito em leis universais."E ele explica "a finalidade religiosa da associação"."Dentro da liberdade de religião, são os juízes aplicando princípios religiosos no seu dia-a-dia. Temos um foco que é a magistratura, procurar trabalhar esses valores espirituais que estão relacionados com a própria religião dentro da magistratura", diz Martins Filho.
Búúúú.... leia mais aqui.
quarta-feira, abril 09, 2008
A competência do Conselho Nacional de Justiça e os Ministros do STF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJMD.
MINISTRO GILMAR MENDES
PROCESSO: Protocolo nº 2773
REQUERENTES: Maurício Rands Coelho Barros e outros
REQUERIDO: Conselho Nacional de Justiça
MAURÍCIO RANDS COELHO BARROS, Deputado Federal pelo PT/PE já devidamente qualificado nos autos da Reclamação/Processo nº 2773, vem à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, com base no que dispõe o art. 103 e parágrafos do Regimento Interno desse Conselho Nacional de Justiça, interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
Em face da decisão dessa Presidência que não conheceu e extinguiu o processo acima identificado, oportunidade em que requer o recebimento e processamento da presente e, nos termos no §2º, do art. 103 do Regimento, a reconsideração da decisão recorrida ou, entendendo Vossa Excelência de forma diversa, o que se admite apenas para argumentar, seja o recurso encaminhado ao Pleno desse Conselho para, ao final, reformar-se a decisão guerreada, conhecendo-se e processando a reclamação nos termos propostos, tudo conforme fatos e fundamentos jurídicos que passa a delinear.
Versa o feito acerca da RECLAMAÇÃO apresentada em face do Excelentíssimo Sr. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, onde exerce o cargo de Presidente, por entenderem os Reclamantes que o Ministro vinha e vem reiteradamente descumprindo dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN e se portando de forma incompatível com as altas responsabilidades exigidas para as funções e cargos que ocupa na República.
Em verdade, aduziram os autores da Reclamação, entre outros fatos, os seguintes:
“I – Os Fatos.
No último dia 26 de fevereiro de 2008, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Presidencial s/n, que instituiu o chamado Programa Territórios da Cidadania. (Doc. 1).....Ocorre que, ato contínuo à publicação do Decreto e a divulgação da ação governamental, o Reclamado veio a público ocupando os meios de comunicação de massa, assacou várias críticas ao programa, tachando-o de eleitoreiro e sugerindo, de forma direta, que a oposição poderia questioná-lo na Justiça.O Ministro Marco Aurélio sugere, por exemplo, que o programa pode ser contestado por descumprir, segundo ele (e já antecipando seu entendimento), a Lei 9.504, ao afirmar que “Se a lei não permite sequer elastecimento (de programas), ela também não permite a criação, que é algo de envergadura maior, não é?...” E prossegue: “ o que se obstaculiza é o aumento desse programa e a criação de novos programas... absolutamente ninguém, num Estado democrático de direito, pode tudo, nem mesmo o presidente” (grifo nosso. Eduardo Scolese, Folha de São Paulo, 03/03/2008).Em outro momento, entende o reclamado que “o governo tem pretensões nos municípios. Indiretamente acaba beneficiando os candidatos dos partidos aliados”(grifo nosso, Folha Online, Gabriela Guerreiro, 29/02/2008), declaração esta que vai de encontro ao princípio do programa, conforme detalhado.De imediato, mais precisamente algumas horas após a repercussão das palavras do Ministro Marco Aurélio e no mesmo dia da publicação do Decreto no Diário Oficial da União, o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB e o Democratas – DEM, ingressaram em juízo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4032, onde apontam supostas ofensas a dispositivos da Carta da República.Os autores da referida ADIn foram praticamente estimulados pelas declarações do Reclamado. Em verdade, pretendem transferir para o Poder Judiciário atribuição inerente aos Poderes Executivo e Legislativo que são os legitimados pela Constituição Federal e pelo voto soberano para formulação e execução das políticas públicas. Trata-se, portanto, de um processo de judicialização da política que em nada contribui para o avanço das instituições democráticas.....O que se verifica é que o Reclamado, sem observar as ressalvas inerentes à imparcialidade e à isenção, manifestou-se, no caso concreto, na condição de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Como se não fosse uma das autoridades integrantes das Cortes que terão a incumbência constitucional de analisar a legalidade e a constitucionalidade do referido Decreto Presidencial, através da medida proposta.Exorbitando as funções constitucionais e responsabilidades que devem pautar sua função judicial, o reclamado explicitou um juízo de valor acerca da legalidade e da constitucionalidade do Decreto, em verdadeira e inoportuna antecipação de voto que somente deveria ocorrer na análise do caso concreto que eventualmente viesse a ser submetido ao seu descortino. Ainda se permitiu sugerir à oposição que recorresse ao Poder Judiciário contra o ato Presidencial, definindo-o, como um “programa eleitoreiro”.Ressaltemos, Doutos Julgadores, que a falta de isenção e as “antecipações” do reclamado, agora combatidas, já foram por diversas vezes verificada em episódios anteriores, a exemplo da matéria da revista isto É (por Octávio Costa) de 04/10/2006, intitulada “O curinga Marco Aurélio, onde se lê: “...Mas o presidente do tribunal já emitiu sua opinião e disse que a conspiração do PT foi pior do que o caso Watergate, que provocou o impeachment de Richard Nixon, nos Estados Unidos, em 1974. Ao ser criticado por emitir um pré-julgamento, ele não voltou atrás: “Mantenho o que disse. Não apenas pelo dossiê, mas pelo todo que tivemos até aqui, a partir do mensalão” (grifo nosso), lembrando que discutia-se a suposta compra de um dossiê e a oposição na época cogitava pedir o impeachment do Presidente Lula......Resta evidente ,pois, que o Reclamado vem agindo sem a necessária ponderação e sem observar a razoabilidade, imparcialidade e proporcionalidade que devem caracterizar suas ações, incorrendo em falhas funcionais e administrativas que devem ser apreciadas por esse Conselho Nacional de Justiça. (...)”
Entretanto, ao analisar preliminarmente o feito, a então Presidente desse Conselho não conheceu da Reclamação e extinguiu o procedimento, sob o seguinte fundamento, verbis:“(...)1. Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Maurício Rands Coelho Barros e outros contra o Exmo. Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. Ao entenderem que o Ministro teria exorbitado suas funções e violado normas da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em face do teor de diversas declarações que teria prestado à imprensa, requerem seja procedida à abertura de procedimento administrativo e aplicadas as penalidades compatíveis aos fatos referidos.2. A reclamação é dirigida contra Ministro do Supremo Tribunal Federal. A competência deste Conselho Nacional de Justiça, traçada pelo art. 103-B, §4º da CF, não alcança a Corte Constitucional e seus Ministros.Confirma-se a decisão do Plenário do STF, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.367/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso:
(...) 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra “r”, e §4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. (...).
3. A dedução da matéria objeto da presente irresignação deve observância aos critérios de competência constitucional do ordenamento jurídico pátrio. Com essas razões, não conheço da reclamação e extingo o procedimento.
Intimem-se. Decorrido o prazo regimental, arquive-se.Brasília, 14 de março de 2008.
Ministra Ellen GraciePresidente.”
A decisão recorrida não deve encontrar conforto perante o Colegiado desse Conselho Nacional de Justiça, conforme se passa a demonstrar.Na verdade, conquanto a decisão adotada pela Corte Suprema nos autos da ADI 3.367/DF tenha afastado a incidência dos poderes do CNJ em face dos Ministros do Supremo Tribuna Federal, o fato é que, data venia, tal posição não encontra guarida no texto e nem nos princípios norteadores da Constituição Federal.
A propósito do que se afirma, traz-se à baila excertos da fundamentação do Mandado de Segurança – MS 27222-8/160 - STF impetrado pela FIEMT – Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso em face de idêntica decisão adotada pelo CNJ, que se pede venia para adotar como parte da fundamentação do vertente recurso, onde o advogado Victor Humberto Maizman afirma: “(...)11 – De acordo com a r. decisão ora hostilizada, a Colenda Suprema Corte não está sujeita ou submissa a qualquer poder disciplinar por parte do Conselho Nacional de Justiça.12 – Destarte, é sabido que ao ser analisada a ADI 3367/DF – Min. CEZAR PELUSO, restou decidido que o “Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.”.13 – Contudo, ao analisar de forma pormenorizada o artigo 102, caput, inciso I, letra “r”, tem-se que tal mandamento constitucional APENAS atribui a competência do STF para julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, não excluindo, desse modo, a atribuição desse órgão colegiado para analisar pedidos de ordem administrativa/disciplinar contra Ministros da Excelsa Corte (ações e omissões dos preclaros Ministros na qualidade de membros da Magistratura Nacional).14 – Aliás, pelo contrário, o artigo 103-B, §4º da CF dispõe que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura. Ou seja, é cediço que os Ministros do STF se submetem as regras previstas em tal cartilha normativa.15 – Portanto, O TEXTO CONSTITUCIONAL NÃO EXCLUIU A COMPETÊNCIA DO CNJ NO TOCANTE AOS ATOS E OMISSÕES DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.16 – Assim, seguindo os princípios básicos de hermenêutica, o intérprete não deve distinguir onde o legislador não o fez (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).17 – De mais a mais, tem-se que de acordo com o inciso II do parágrafo quarto do artigo 103-B da CF, compete ao CNJ zelar pelo cumprimento do artigo 37 da CF. Ou seja, seria ilógico e irrazoável excluir da análise desse Conselho os atos e omissões administrativas cometidas pelos ilustres Ministros da Suprema Corte.18 – Deveras, entendimento contrário bate de frente também com o Princípio da Moralidade conforme previsto no próprio artigo 37 da Carta Política, uma vez que ao se confirmar tal injurídica exclusão, colocaria os Ministros do STF numa instransponível redoma de vibro, atribuindo de forma injustificável um privilégio a uma parcela do Poder Judiciário.19 – Por outro lado, analisando a questão sob o prisma do Princípio da Isonomia, tem-se que tal mandamento é uma meta a ser alcançada no Estado Democrático de Direito a que se aspira.20 – Porém, ao excluir da competência do CNJ os atos e omissões dos preclaros Ministros da Suprema Corte, a r. decisão ora impugnada conclui em estabelecer diferenças onde não há razoabilidade para tal.21 – Saliente-se, nesse contexto, que ao analisar os preceitos constitucionais “deve o intérprete sistemático, situando-se com isenção no tocante às partes habitualmente contrapostas, empenhar-se para que o labor exegético se faça garantidor do núcleo essencial dos direitos fundamentais, tendo claro que sua vinculação é para com o Direito (mais do que lei, embora também lei). De fato, a legalidade faz as vezes de somente um princípio entre outros, assim como, por exemplo, o princípio da moralidade, erigido, em boa hora, como juridicamente autônomo e vinculante”. (JUAREZ FREITAS, in A Interpretação Sistemática do Direito – Ed. Malheiros – 3ª Edição – pág. 178).22 – Mutatis mutandis, colhe-se o voto do sapientíssimo Ministro Relator Dr. Sydney Sanches no Inq. 687 (Questão de Ordem), in verbis:
“as prerrogativas de foro, pelo privilégio que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os ex-exercentes de tal cargos ou mandatos”.23 – Então, repita-se, a Constituição Federal não excluiu expressamente a competência do CNJ para analisar atos ou omissões decorrentes dos integrantes dessa Suprema Corte.(...)”
Realmente, conforme se colhe da fundamentação supra, não há no corpo da Carta Federal qualquer dispositivo ou princípio que abarque o entendimento que o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para conhecer e julgar os atos funcionais ou disciplinares dos Ministros do STF.
Aliás, entendimento diverso que eventualmente confirme o posicionamento ora adotado pelo CNJ, o que se admite apenas para debater, levaria à conclusão de que no atual estágio da República Democrática de Direito vigente no País, ainda se tem cidadãos e autoridades no seio do Poder Judiciário que se encontram acima das leis, das Instituições e quiçá da própria Constituição, o que evidentemente, não é verdade.
A interpretação das Leis e da Constituição deve sempre estar despida de formalidades inúteis ou proteções desmedidas e visar a realização do justo, como bem destacou Ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, no voto objeto de Acórdão cujo trecho se destaca:
“O reino da justiça é a única razão de ser do Direito e das leis. Segue-se que uma lei não pode ser interpretada por ela mesma nem em si mesma, mas em função da idéia da justiça que está na base da civilização. Consequentemente, quando um dispositivo legal é suscetível de ser compreendido como tendo decidido o que sã razão e o sentimento do justo mandam decidir, ele deve ser interpretado nesse sentido”. (STJ. RESP nº 176645/DF. Rel. Min. José Delgado. DJ de 20/08/1998).
Esse deve ser o espírito da Constituição e das Leis. Nesse prisma, a decisão recorrida afronta, também, o princípio da razoabilidade, que se coaduna como uma diretriz na aplicação das Leis e da própria Constituição.
A decisão adotada por essa Presidência do Conselho Nacional de Justiça não encontra fundamento no texto da Constituição Federal e nem nos princípios que a norteiam, especificamente o da razoabilidade, razão pela qual deve ser totalmente reformada.
Face ao exposto, requer-se:
a) a reconsideração da decisão que não conheceu e negou seguimento à Reclamação, nos termos do §2º, do art. 103 do Regimento Interno desse Conselho, determinando seu regular processamento, nos termos postulados na inicial;
b) entendendo de forma diversa, o que se admite apenas por apego ao debate, seja o presente recurso submetido ao Pleno desse Conselho Nacional de Justiça, onde se espera, seja a decisão recorrida reformada, para que se dê seguimento à Reclamação, nos termos postulados na peça de ingresso.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Brasília (DF), 08 de abril de 2008.
MAURÍCIO RANDS
Deputado Federal – PT/PE
Líder do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal
sexta-feira, abril 04, 2008
O PROUNI no STF
Reproduzo a parte inicial do Acórdão. A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.330-1 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
REQUERENTE(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO -
CONFENEN
ADVOGADO(A/S) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E
OUTRO(A/S)
REQUERENTE(S) : DEMOCRATAS
ADVOGADO(A/S) : ADMAR GONZAGA E OUTRO
REQUERENTE(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORESFISCAIS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FENAFISP
ADVOGADO(A/S) : PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT
REQUERIDO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO(A/S) : CONECTAS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO(A/S) : CENTRO DE DIREITOS HUMANOS - CDH
ADVOGADO(A/S) : ELOÍSA MACHADO DE ALMEIDA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto alguns dispositivos
da Medida Provisória nº 213/04, já convertida na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. Medida provisória que “institui o Programa Universidade para Todos – PROUNI,
regula a atuação de entidades de assistência social no ensino superior, e dá outras providências”.
2. O que alegam os acionantes? Alegam que a MP nº 213/04 foi editada à mingua dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (art. 62). Bem assim, que a União carece de competência legislativa para dispor sobre educação mediante normas específicas e que, em
alguns de seus dispositivos, o ato legislativo em causa dispõe sobre matéria reservada à lei complementar. Mais ainda, argúem os autores que os textos normativos sob censura desrespeitaram os princípios da legalidade, da isonomia, da autonomia universitária, do pluralismo de idéias e concepções pedagógicas.
3. Já em sede de informações, o Exmo. Sr. Presidente da República rechaça a tese de que a MP nº 213/04 desatende aos pressupostos constitucionais da sua edição. Afirma, por outro lado, que esse ato normativo não dispõe sobre “educação, cultura e desporto”, tampouco institui novo requisito de enquadramento dos estabelecimentos de ensino superior como entidades
beneficentes. O que outorga a medida provisória, em verdade, é isenção às universidades privadas nãocontempladas com a imunidade constitucional.
4. Vai além o requerido para dizer que não procede a alegação autoral de que a MP nº 213/04 teria invadido o campo de conformação normativa que é próprio da lei complementar, devido a que somente nas hipóteses expressamente previstas pela Carta Federal é que se
justifica a adoção desse último diploma legislativo.
5. Prossigo na tarefa de relatar o feito para averbar que, ante a conversão da MP 213/04 em lei, o autor requereu o aditamento da inicial (fls. 146/148).
6. De sua parte, o Advogado-Geral da União manifestou-se pela improcedência dos pedidos. Mesmo ponto de vista, anote-se, defendido pelo Procurador-Geral da República.
7. Enfim, eis o inteiro teor dos textos normativos que os autores entendem portar o vício da
inconstitucionalidade:
"
(*) Curiosa essa democracia defendida pelos Democratas. Acho que nem os liberais do século XVIII seriam tão "democratas" assim.
Vale lembrar que o Democratas era Partido da Frente Liberal (PFL), que por sua vez era Partido Democrático Social (PDS), que por sua vez era Aliança Renovadora Nacional (ARENA), que por sua vez era União Democrática Nacional (UDN), que por sua vez era Ação Integralista Brasileira (ABI), que por sua vez era o Partido Conservador, que por sua vez eram os Conservadores (saquaremas) do período do Brasil Imperial.
segunda-feira, março 31, 2008
do MELLÔMETRO ao MENDÔMETRO?
Leio hoje no "blog" da Veja (o semanário mais vendido do Brasil, em ambos os sentidos) a seguinte entrevista (copiada da Folha de São Paulo) do Min. Gilmar Ferreira Mendes, futuro presidente do STF:
"PERGUNTA - Como o sr. analisa o caso do dossiê, o que o governo sustenta ser um banco de dados?
GILMAR MENDES - Até agora, não tenho dados específicos que permitam um juízo seguro. Agora, posso dizer que, se de fato se pratica essa política de levantamentos indevidos de dados ou se pratica o levantamento devido, mas para vazar com esse intuito de dossiê, acho lamentável. Acho que até não é uma prática hoje condizente com os ditames do Estado democrático de Direito. Se há informações relevantes que devem ser reveladas, elas devem ser feitas pelos canais competentes. Agora, fazer vazamentos aproveitando-se de uma posição funcional, ocasional, parece realmente de uma covardia institucional lamentável. Mas estou falando em hipótese."
Ora, ora, Min. Gilmar. Nem bem se sentou na cadeira presidencial e já dá sinais do que será a sua gestão. Será que o Sr. também é desconhecedor, assim como o Min. Marco Aurélio Mello, da Lei Orgânica da Magistratura? Será que, depois de quase uma década no STF, não se acostumou à idéia de não antecipar suas decisões?
Como será a postura do Min. Gilmar na presidência do CNJ quando entrar na pauta (se é que chegará lá) a representação feita pelo Partido dos Trabalhadores contra o Min. Marco Aurélio Mello que antecipou seu julgamento sobre a constitucionalidade do Programa Territórios da Cidadania?
Será que o Min. Gilmar também se pronunciaria, somente em hipótese, a respeito da representação?
Será que devemos criar um MENDÔMETRO???
sexta-feira, março 14, 2008
MELLÔMETRO XI
quinta-feira, março 13, 2008
PT protocola Reclamação contra Mello no Conselho Nacional de Justiça
O CIVITATES vai acompanhar o processamento da Reclamação com grande interesse. Abaixo a íntegra da petição, obtida no Conversa Afiada, de Paulo Henrique Amorim (http://conversa-afiada.ig.com.br/materias/481001-481500/481008/481008_1.html)Conversa.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CORREGEDOR DO COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
No último dia 26 de fevereiro de 2008, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Presidencial s/n, que instituiu o chamado Programa Territórios da Cidadania. (Doc. 1).
Trata-se de um programa que pretende combinar diferentes ações para reduzir as desigualdades sociais e promover o desenvolvimento sustentável, de acordo com a realidade local, envolvendo um conjunto de ações de 19 Ministérios e outros Órgãos do Governo Federal, em 60 territórios rurais.
Esses territórios se caracterizam por um conjunto de municípios unidos pelo mesmo perfil econômico e ambiental que tenham identidade e coesão social e cultural. Para identificação dos territórios foram utilizados os seguintes critérios: menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano); maior concentração de agricultores familiares e assentados da Reforma Agrária; maior concentração de populações quilombolas e indígenas; maior número de beneficiários do Programa Bolsa Família; maior número de municípios com baixo dinamismo econômico; maior organização social; e pelo menos um território por estado da federação.
O programa é constituído por sete temas: (1) Organização sustentável da produção; (2) ações fundiárias; (3) educação e cultura; (4) direitos e desenvolvimento social; (5) saúde, saneamento e acesso à água; (6) apoio à gestão territorial; e (7)infra-estrutura.
Ocorre que, ato contínuo à publicação do Decreto e à divulgação da ação governamental, o Reclamado veio a público ocupando os meios de comunicação de massa, assacou várias críticas ao programa, tachando-o de eleitoreiro e sugerindo, de forma direta, que a oposição poderia questioná-lo na Justiça.
O Ministro Marco Aurélio sugeriu, por exemplo, que o programa pode ser contestado por descumprir, segundo ele (e já antecipando seu entendimento), a Lei 9.504, ao afirmar que “Se a lei não permite sequer elastecimento (de programas), ela também não permite a criação, que é algo de envergadura maior, não é?...”
E prossegue: “ o que se obstaculiza é o aumento desse programa e a criação de novos programas... absolutamente ninguém, num Estado democrático de direito, pode tudo, nem mesmo o presidente” (grifo nosso. Eduardo Scolese, Folha de São Paulo, 03/03/2008).
Em outro momento, entende o reclamado que “o governo tem pretensões nos municípios. Indiretamente acaba beneficiando os candidatos dos partidos aliados”(grifo nosso, Folha Online, Gabriela Guerreiro, 29/02/2008), declaração esta que vai de encontro ao princípio do programa, conforme detalhado.
De imediato, mais precisamente algumas horas após a repercussão das palavras do Ministro Marco Aurélio e no mesmo dia da publicação do Decreto no Diário Oficial da União, o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB e o Democratas – DEM, ingressaram em juízo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4032, onde apontam supostas ofensas a dispositivos da Carta da República.
Os autores da referida ADIn foram praticamente estimulados pelas declarações do Reclamado. Em verdade, pretendem transferir para o Poder Judiciário atribuição inerente aos Poderes Executivo e Legislativo que são os legitimados pela Constituição Federal e pelo voto soberano para formulação e execução das políticas públicas. Trata-se, portanto, de um processo de judicialização da política que em nada contribui para o avanço das instituições democráticas.
De outro ângulo, traz-se à baila, na oportunidade, a necessidade de que os integrantes da magistratura nacional se conduzam com o necessário equilíbrio e eqüidistância em suas manifestações públicas, principalmente nas entrevistas aos meios de comunicação, a fim de que os princípios da imparcialidade e da isenção não sejam maculados.
O que se verifica é que o Reclamado, sem observar as ressalvas inerentes à imparcialidade e à isenção, manifestou-se, no caso concreto, na condição de Ministro do STF e do TSE, porém como se não fosse uma das autoridades integrantes das Cortes que terão a incumbência constitucional de analisar a legalidade e a constitucionalidade do referido Decreto Presidencial, através da medida proposta.
Exorbitando as funções constitucionais e as responsabilidades que devem pautar sua função judicial, o reclamado explicitou um juízo de valor acerca da legalidade e da constitucionalidade do Decreto, em verdadeira e inoportuna antecipação de voto que somente deveria ocorrer na análise do caso concreto que eventualmente viesse a ser submetido ao seu descortino. Ainda se permitiu sugerir à oposição que recorresse ao Poder Judiciário contra o ato Presidencial, definindo-o, como um “programa eleitoreiro”.
Ressaltemos, Doutos Julgadores, que a falta de isenção e as “antecipações” do reclamado, agora combatidas, já foram por diversas vezes verificadas em episódios anteriores, a exemplo da matéria da revista isto É (por Octávio Costa) de 04/10/2006, intitulada “O curinga Marco Aurélio, onde se lê: “...Mas o presidente do tribunal já emitiu sua opinião e disse que a conspiração do PT foi pior do que o caso Watergate, que provocou o impeachment de Richard Nixon, nos Estados Unidos, em 1974. Ao ser criticado por emitir um pré-julgamento, ele não voltou atrás: “Mantenho o que disse. Não apenas pelo dossiê, mas pelo todo que tivemos até aqui, a partir do mensalão” (grifo nosso), lembrando que discutia-se a suposta compra de um dossiê e a oposição na época cogitava pedir o impeachment do Presidente Lula.
Igualmente já se posicionou o Ministro Marco Aurélio sobre os cartões corporativos em diversas declarações estampadas amplamente na mídia, onde afirmou, por exemplo, que ”...Não se pode evocar a proteção em si da Presidência para ter-se uma verdadeira blindagem...”(Folha de São Paulo, 12/02/2008).
Tais declarações chegam ao cúmulo de motivar o Senador Artur Virgílio, um dos mais ferrenhos opositores do governo Lula, a escrever, em artigo publicado na Folha de são Paulo 916/02/2008) que “...ingressei no Supremo Tribunal Federal com mandado de segurança para obter acesso aos gastos que o gabinete pessoal do presidente teve com cartões corporativos. Tenho muita esperança de ver acolhido o pedido, por sinal trilhando a mesma linha do pensamento exposto por dois dos mais eminentes integrantes daquela Corte: os ministros Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.”
Data Vênia, a forma parcial e antecipatória como o Reclamado vem pautando suas declarações e posições é tão flagrante que os próprios jornalistas, a exemplo do artigo do jornalista Mauro Santayana, publicado no JB em 03/03/2008 e intitulado “Os Juizes e a política”, chegam a afirmar que “O Ministro Marco Aurélio de Mello tem as virtudes do cidadão, mas talvez lhe falte o zelo do magistrado... Sua excelência costuma opinar sobre qualquer coisa...É nessas declarações públicas que se compromete a prudência do magistrado. O juiz só deve falar nos autos, é outro mandamento velho dos tribunais. O ministro Marco Aurélio é conhecido, nos meios jornalísticos de Brasília, como sempre disponível para uma declaração polêmica. Quando o dia se encontra morno, se informações possam atrair leitores, os chefes de reportagem lembram-se de sua excelência...” (grifo nosso, íntegra do artigo em anexo).
E prossegue o jornalista, em um retrato fiel do que vem ocorrendo, concluindo que, no caso do programa Territórios da Cidadania, ...”caberá ao ministro Marco Aurélio, junto a seus pares, admitir o pedido ou não (inconstitucionalidade). Mas, antes disso, a grandeza do cargo lhe impõe o silêncio.” (grifo nosso).
Resta evidente ,pois, que o Reclamado vem agindo sem a necessária ponderação e sem observar a razoabilidade, imparcialidade e proporcionalidade que devem caracterizar suas ações, incorrendo em falhas funcionais e administrativas que devem ser apreciadas por esse Conselho Nacional de Justiça.
A Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estatui em seu art. 36 o seguinte, verbis:
“(...)
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
.....
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.”
“Art. 95...
Parágrafo único. Aos juizes é vedado:
....
III – dedicar-se a atividade político-partidária.(g.n).
“Proibição de atividade político-partidária
Antes mesmo da criação da Justiça Eleitoral em 1934, já estava o Juiz proibido de exercer a atividade político-partidária, assim o imunizando das paixões que devastam tal atividade.A proibição constitucional compreende, como é óbvio, não só a filiação a partido político como também o exercício da manifestação de pensamento ou do direito de crítica que possa representar, dolosamente, conduta que afronte a esperada imparcialidade que deve ornar a vida pública e privada do magistrado.” (Prof. NAGIB SLAIBI FILHO, “O regime jurídico da magistratura e a Emenda Constitucional nº 45/04”. Disponível em http://www.nagib.net/artigos_texto.asp?tipo=2&area=1&id=320).
A postura adotada pelo Reclamado poderá ainda, a critério das partes envolvidas na lide objeto da ADI 4032 e em outras ações judiciais, ser analisada na perspectiva dos impedimentos e suspeições delineados nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.
Diante das violações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN e da Constituição Federal, os autores propõem a presente Reclamação perante este Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por entenderem configurado o descumprimento dos deveres funcionais do Reclamado, o que fazem com fulcro no inciso III, do §4º, do art. 103-B da Constituição Federal.
III – O Pedido.
Face ao exposto e tendo-se demonstrado que o Ministro Reclamado exorbitou de suas funções constitucionais, maculando dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e da Carta Federal, é a presente Reclamação para que esse Conselho Nacional de Justiça, nos limites de sua competência constitucional, proceda à abertura do competente procedimento administrativo e, ao final, aplique ao Reclamado as penalidades compatíveis com a falha funcional e administrativa aqui noticiada.
Pede e espera deferimento.
Deputado Federal – PT/PE
Líder do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal