José Sarney comemora os 21 anos da promulgação da Constituição Brasileira e diz que, apesar dos avanços, ainda é necessário adaptá-la aos tempos modernos. Nota à Imprensa A tese do retrocesso político e administrativo da Constituição Federal de 1988, defendida pelo Presidente do Senado, sugere que uma Constituição sem emendas e pura (presidendialista ou parlamentarista) será moderna, futurista e perfeita. O argumento apresenta como fato a quantidade de emendas constitucionais aprovadas (58) e de propostas de emendas constitucionais em tramitação no Senado e na Câmara (1.500) e também por ser uma constituição "híbrida" em relação ao regime de governo: presidencialista e parlamentarista. Uma Constituição que só pode ser emendada por uma maioria qualificada e ainda assim prevê um limite formal para que essa maioria possa modifica-la - e o foi dessa forma 58 vezes - apresenta qual imperfeição? Uma Constituição que inseriu no seu texto diversas matérias, como por exemplo as que configuram a Administração Pública a partir de um núcleo normativo comum a todos os entes da federação, sejam eles da administração direta ou indireta, e não os considerou cláusula pétrea - permitindo, assim, alterações -, erra em quê? Qual o retrocesso? As 58 Emendas Constitucionais, por acaso, modificaram o texto constitucional sem garantir a coerência e sistematicidade com o restante do texto constitucional? Que modificações foram essas para que tornasse imperfeita a constituição? Qual a relação entre o retrocesso administrativo e o regime "híbrido" de governo adoptado pela Constituição? Estaria no facto de que várias decisões do Executivo dependem de manifestações do Parlamento? Ao contrário do que prega o Senador Amapaense, quem se volta para o passado são os seus argumentos, numa tentativa de configuração de uma Constituição Liberal clássica nos moldes das constituições anteriores à Primeira Guerra. |
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terça-feira, outubro 06, 2009
O futuro da Constituição de 1988
sábado, outubro 27, 2007
Juristocracia

O nosso "poder constituinte originário", o TSE, perdeu todos os limites. Claro, por originário ele é absoluto mesmo. De acordo com o art. 1º da resolução estabelecida ontem, os Tribunais Regionais Eleitorais são competentes para avaliar se os partidos políticos nos municípios e estados estão cometendo alguma "mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário". A mesma competência, no âmbito federal, caberia ao TSE. Em caso negativo, e se não houver "grave discriminação pessoal" contra o eleito (de vereador a presidente da República), este pode perder o mandato em benefício daquele que é seu legítimo proprietário: 50% mais 1 dos membros dos diretórios dos partidos. Quer dizer, os sabidamente isentos TREs (afinal, você conhece bem a composição do TRE do seu estado, não é?) decidirão se o PC do B está realmente buscando construir a sociedade comunista, se o PT está realmente buscando o socialismo, se o PSDB a social-democracia, se o DEM pretendendo construir a democracia (?????!!!!!!!!), se o PPS o socialismo popular, se o PSOL o socialismo e a liberdade, se o PMDB a democracia... êpa! Democracia não é com o DEM?! Hmmm… mas então o deputado pode migrar do DEM para o PMDB, certo?
Bem, se o próprio tribunal atuar de maneira consequente nos casos futuros, aplicando criteriosamente o enunciado do referido art. 1º (tá, tá, eu disse "SE"), o governador de estado eleito pelo voto popular que abandonar o PSDB para candidatar-se à presidência da República pelo PMDB perderá seu cargo eletivo em benefício da pessoa jurídica que detém a legítima propriedade privada do mandato: o diretório estadual do PSDB. Acho que é o caso do governador Aécio Neves. Suponha que após um processo de prévias internas no PSDB para a escolha do candidato presidencial do partido o mineiro, derrotado num processo legítimo, decida abandonar o partido e ingressar no PMDB que lhe garantiria a candidatura presidencial. É apenas uma hipótese. Graças aos nossos isentos ministros do TSE, felizmente guiados exclusivamente pelas mais "otorizadas" teorias jurídicas (ou você, seu herege, acha que decisões assim são adotadas pensando em interesses e consequências políticas imediatas?) teremos diversão garantida pela frente. E você não precisa ser um admirador do governador mineiro para concluir que o negócio é bem esquisito.
A indevida ingerência do judiciário sobre assuntos essencialmente políticos não começou ontem e não parece ter hora marcada para acabar. Aliás, na grande imprensa "taca-fogo" esses barbarismos são noticiados como momentos mágicos em que "finalmente a justiça foi feita". William Bonner, William Waak e Alexandre Gracinha narram as "entrevistas" do min. Marco Aurélio Mello como Galvão Bueno narra um gol da seleção em final de copa contra a Argentina: "Brasil-sil-sil", "TSE-E-E". Mais um pouco e haverá jingle (igual ao do Senna) para tocar a cada novo Ato Institucional, digo, acórdão, proferido pelo TSE (minha sugestão: "TSE pega um pega geral. Também vai pegar você...").
Normalmente a expressão "judicialização da política" é usada para designar casos assim. Este não é um termo substancialmente equivocado e existem diversos estudos acadêmicos bem fundamentados que tratam do tema. No entanto, acho que a expressão peca por excessiva generalidade. Ela é muito "suave" diante das consequências práticas geradas. Eu prefiro "juristocracia" para denominar o negócio: um aristocrático governo de juízes.
Seus defensores afirmam que a incursão judicial pela política legislativa é "apenas" o resultado natural da “concretização constitucional” pela via interpretativa, competência regular do judiciário portanto. Este é um modo equivocado de compreender o problema. Em primeiro lugar, o fato de que juízes sustentem decisões controversas recorrendo a uma linguagem obscura, "métodos" interpretativos de dificílimo manuseio, juízos de "proporcionalidade" e "ponderação" não resolve necessariamente os problemas, pelo contrário. Pouco adianta neste caso que o funcionário jure-pela-alma-de-sei-lá-quem que ele "apenas" aplicou o mais autorizado método de interpretação: "eu juro que apenas apliquei a metódica estruturante de Friedrich Müller!!!" Ora, em temas moralmente controversos o recurso a tais "métodos" pode servir apenas para enfeitar com uma camada de rococó jurídico decisões políticas tomadas por outras vias. E mesmo quando as intenções verdadeiras são nobres, mesmo quando o "intérprete" realmente pensa aplicar o tal método, no momento decisivo ele precisará inevitavelmente recorrer a juízos de valor (morais, políticos, econômicos etc.) como os demais mortais. E mais: quem garante que o sábio realmente compreendeu corretamente o tal método? E em caso afirmativo, quem garante que dispõe de todas as informações relevantes para aplicar o método? Afinal, e se um método essencialmente correto e bem compreendido gerar resultados ruins caso seja aplicado sem o conhecimento de uma informação económica ou política relevante?
Em segundo lugar, está longe de ser "natural" a atribuição desse papel aristocrático a funcionários não democraticamente legitimados. Por que é natural que instâncias judiciais “proclamem” o verdadeiro significado dos “valores” mais elevados de nossa ordem constitucional? Por que é natural que instituições NÃO-democráticas possam definir o significado obrigatoriamente válido de expressões sobre as quais estamos divididos há séculos? Não é nada natural afirmar que a “Constituição cidadã”, que no último dia 05 completou 19 anos, estabeleceu tribunais superiores que cada vez mais exercem a jurisdição do mesmo modo que há tempos a Igreja católica celebrava missas: em latim. É falso afirmar que algo assim significa “concretizar” a Constituição cidadã pois a ideia de um “Estado democrático de direito” rechaça um governo de juízes. Por um lado “Estado democrático” significa que as leis devem ser aprovadas pela via dos procedimentos políticos democráticos, os quais se legitimam em ultima instância pelo voto popular IGUALITÁRIO (algo completamente avesso à estrutura dos nossos tribunais); por outro lado, que o Estado seja “de direito” significa que os procedimentos legislativos estão limitados pelo direito, especialmente direitos fundamentais constitucionais. Neste ponto os defensores da juristocracia normalmente pensam encontrar um argumento favorável à sua pretensão: “se as decisões democráticas são limitadas pelo direito então os tribunais podem – com base no direito – invalidar atos legislativos democráticos”. O que os defensores da juristocracia se esquecem – quando exaltam as decisões recentes do TSE e do STF – é que mesmo o poder dos tribunais está limitado pelo direito. Enfim, Estado democrático de direito não é um governo onde as controversas convicções subjetivas de juízes sobre moralidade e política (ex. os monólogos do min. Marco Aurélio Mello sobre o “clamor popular”, a “justiça”, etc.) prevalecem sobre o direito positivo. Ainda que declarem solenemente “concretizar” a Constituição, ainda que recorram às teorias interpretativas mais controversas expressas numa linguagem esotérica, estes tribunais estão apenas substituindo o texto da “Constituição cidadã” por seus desejos particulares, suas convicções políticas, as quais jamais foram submetidas ao crivo do voto popular. E tais decisões, além de ilegítimas, não parecem refletir seriamente sobre os imensos problemas criados. Enfim, longe de concretizar a constituição cidadã usam seu texto como desculpa para concretizar a aristocrática “constituição judicial”.
Após a promulgação da constituição de 1988 aqueles mais simpáticos aos objetivos democráticos do texto reagiram contra o tradicionalismo (equivocadamente identificado com o “positivismo jurídico”) então dominante nas faculdades de direito e tribunais, o qual reduzia a importância do texto constitucional em benefício, por ex. de “razões de estado”. Tratava-se ainda de um resquício evidente do período ditatorial, que era combatido sob o mote da necessidade de adequação das instituições políticas ao caráter democrático da nova constituição. Hoje no entanto, transcorridos inéditos 19 anos de estabilidade institucional em período republicano e democrático, cumpre resgatar a autoridade da “Constituição cidadã” a qual, definitivamente, rejeita a aristocrática idéia de uma “constituição judicial”.
Bem, se o próprio tribunal atuar de maneira consequente nos casos futuros, aplicando criteriosamente o enunciado do referido art. 1º (tá, tá, eu disse "SE"), o governador de estado eleito pelo voto popular que abandonar o PSDB para candidatar-se à presidência da República pelo PMDB perderá seu cargo eletivo em benefício da pessoa jurídica que detém a legítima propriedade privada do mandato: o diretório estadual do PSDB. Acho que é o caso do governador Aécio Neves. Suponha que após um processo de prévias internas no PSDB para a escolha do candidato presidencial do partido o mineiro, derrotado num processo legítimo, decida abandonar o partido e ingressar no PMDB que lhe garantiria a candidatura presidencial. É apenas uma hipótese. Graças aos nossos isentos ministros do TSE, felizmente guiados exclusivamente pelas mais "otorizadas" teorias jurídicas (ou você, seu herege, acha que decisões assim são adotadas pensando em interesses e consequências políticas imediatas?) teremos diversão garantida pela frente. E você não precisa ser um admirador do governador mineiro para concluir que o negócio é bem esquisito.
A indevida ingerência do judiciário sobre assuntos essencialmente políticos não começou ontem e não parece ter hora marcada para acabar. Aliás, na grande imprensa "taca-fogo" esses barbarismos são noticiados como momentos mágicos em que "finalmente a justiça foi feita". William Bonner, William Waak e Alexandre Gracinha narram as "entrevistas" do min. Marco Aurélio Mello como Galvão Bueno narra um gol da seleção em final de copa contra a Argentina: "Brasil-sil-sil", "TSE-E-E". Mais um pouco e haverá jingle (igual ao do Senna) para tocar a cada novo Ato Institucional, digo, acórdão, proferido pelo TSE (minha sugestão: "TSE pega um pega geral. Também vai pegar você...").
Normalmente a expressão "judicialização da política" é usada para designar casos assim. Este não é um termo substancialmente equivocado e existem diversos estudos acadêmicos bem fundamentados que tratam do tema. No entanto, acho que a expressão peca por excessiva generalidade. Ela é muito "suave" diante das consequências práticas geradas. Eu prefiro "juristocracia" para denominar o negócio: um aristocrático governo de juízes.
Seus defensores afirmam que a incursão judicial pela política legislativa é "apenas" o resultado natural da “concretização constitucional” pela via interpretativa, competência regular do judiciário portanto. Este é um modo equivocado de compreender o problema. Em primeiro lugar, o fato de que juízes sustentem decisões controversas recorrendo a uma linguagem obscura, "métodos" interpretativos de dificílimo manuseio, juízos de "proporcionalidade" e "ponderação" não resolve necessariamente os problemas, pelo contrário. Pouco adianta neste caso que o funcionário jure-pela-alma-de-sei-lá-quem que ele "apenas" aplicou o mais autorizado método de interpretação: "eu juro que apenas apliquei a metódica estruturante de Friedrich Müller!!!" Ora, em temas moralmente controversos o recurso a tais "métodos" pode servir apenas para enfeitar com uma camada de rococó jurídico decisões políticas tomadas por outras vias. E mesmo quando as intenções verdadeiras são nobres, mesmo quando o "intérprete" realmente pensa aplicar o tal método, no momento decisivo ele precisará inevitavelmente recorrer a juízos de valor (morais, políticos, econômicos etc.) como os demais mortais. E mais: quem garante que o sábio realmente compreendeu corretamente o tal método? E em caso afirmativo, quem garante que dispõe de todas as informações relevantes para aplicar o método? Afinal, e se um método essencialmente correto e bem compreendido gerar resultados ruins caso seja aplicado sem o conhecimento de uma informação económica ou política relevante?
Em segundo lugar, está longe de ser "natural" a atribuição desse papel aristocrático a funcionários não democraticamente legitimados. Por que é natural que instâncias judiciais “proclamem” o verdadeiro significado dos “valores” mais elevados de nossa ordem constitucional? Por que é natural que instituições NÃO-democráticas possam definir o significado obrigatoriamente válido de expressões sobre as quais estamos divididos há séculos? Não é nada natural afirmar que a “Constituição cidadã”, que no último dia 05 completou 19 anos, estabeleceu tribunais superiores que cada vez mais exercem a jurisdição do mesmo modo que há tempos a Igreja católica celebrava missas: em latim. É falso afirmar que algo assim significa “concretizar” a Constituição cidadã pois a ideia de um “Estado democrático de direito” rechaça um governo de juízes. Por um lado “Estado democrático” significa que as leis devem ser aprovadas pela via dos procedimentos políticos democráticos, os quais se legitimam em ultima instância pelo voto popular IGUALITÁRIO (algo completamente avesso à estrutura dos nossos tribunais); por outro lado, que o Estado seja “de direito” significa que os procedimentos legislativos estão limitados pelo direito, especialmente direitos fundamentais constitucionais. Neste ponto os defensores da juristocracia normalmente pensam encontrar um argumento favorável à sua pretensão: “se as decisões democráticas são limitadas pelo direito então os tribunais podem – com base no direito – invalidar atos legislativos democráticos”. O que os defensores da juristocracia se esquecem – quando exaltam as decisões recentes do TSE e do STF – é que mesmo o poder dos tribunais está limitado pelo direito. Enfim, Estado democrático de direito não é um governo onde as controversas convicções subjetivas de juízes sobre moralidade e política (ex. os monólogos do min. Marco Aurélio Mello sobre o “clamor popular”, a “justiça”, etc.) prevalecem sobre o direito positivo. Ainda que declarem solenemente “concretizar” a Constituição, ainda que recorram às teorias interpretativas mais controversas expressas numa linguagem esotérica, estes tribunais estão apenas substituindo o texto da “Constituição cidadã” por seus desejos particulares, suas convicções políticas, as quais jamais foram submetidas ao crivo do voto popular. E tais decisões, além de ilegítimas, não parecem refletir seriamente sobre os imensos problemas criados. Enfim, longe de concretizar a constituição cidadã usam seu texto como desculpa para concretizar a aristocrática “constituição judicial”.
Após a promulgação da constituição de 1988 aqueles mais simpáticos aos objetivos democráticos do texto reagiram contra o tradicionalismo (equivocadamente identificado com o “positivismo jurídico”) então dominante nas faculdades de direito e tribunais, o qual reduzia a importância do texto constitucional em benefício, por ex. de “razões de estado”. Tratava-se ainda de um resquício evidente do período ditatorial, que era combatido sob o mote da necessidade de adequação das instituições políticas ao caráter democrático da nova constituição. Hoje no entanto, transcorridos inéditos 19 anos de estabilidade institucional em período republicano e democrático, cumpre resgatar a autoridade da “Constituição cidadã” a qual, definitivamente, rejeita a aristocrática idéia de uma “constituição judicial”.
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A imagem acima: poster do artista e socialista holandês Albert Hahn, para a campanha pelo voto universal (e IGUAL) em 1911.
sábado, junho 02, 2007
O caso da não renovação da concessão da RCTV na Venezuela

O jornalista Luís Nassif foi muito feliz em duas postagens sobre o tema no seu blog, que reproduzo algumas partes abaixo para instigar os internautas:
Chavez e a RCTV
"A dificuldade de escrever sobre Hugo Chavez e a não renovação da concessão da RCTV é a ausência de fontes confiáveis.
Vamos analisar, primeiro, em tese.
Dentre todos os quatro poderes, o mais ágil, o mais influente é a mídia, porque ajuda a moldar consciências, a controlar as informações (e, por conseqüência, a capacidade de julgamento da opinião pública). Daí a importância de se ter uma mídia plural, objetiva, técnica e democrática. É o que a legitima como fiscal dos demais poderes.
A partir do momento em que abre mão de seu papel mediador, instrumentaliza as denúncias com o objetivo de derrubar presidentes, o jogo é outro. Na América Latina, após a redemocratização a imprensa conseguiu derrubar diversos presidentes, dentre os quais Andrés Perez, na Venezuela, e Fernando Collor no Brasil. Tornou-se poder maior, e com apetite para investir sobre os demais poderes, inclusive derrubando mais presidentes. As tentativas contra FHC e, mais agudamente, contra Lula, são exemplos recentes. "
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Chavez e a RCTV 2 - 01/06/2007 - 10h30
"Mais de 80 comentários sobre a nota do “Chaves e a RCTV”, vamos ver o que aprendi com o argumentos de vocês.
O ponto central é que nas democracias não pode haver o poder absoluto, de nenhuma das partes.
Há que existir limites entre os poderes, o tal sistema de pesos e contra-pesos intrínseco ao regime democrático.
A mídia não representa o direito de opinião, que é um conceito que transcende os veículos. Quando se tem um quadro de concentração no mercado de opinião, e a mídia abre mão da pluralidade e do contraditório, do direito de defesa dos acusados ou da objetividade jornalística, investe contra os pilares da própria legitimidade jornalística. E se torna vulnerável, se suicida.
Se é verdade que o tal canal chegou a propor abertamente o assassinato do presidente da República, é evidente que cometeu um crime. Em qualquer país democrático, no próprio EUA, provavelmente essa emissora estaria fora do ar. A questão são os procedimentos. Como não existe democracia aprimorada na Venezuela e em muitos países latino-americanos, o ato de Chavez foi individual. E aí mora o perigo."
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