quarta-feira, junho 17, 2009
A biblioteca de Mindlin
Como explica o site da USP, instituição que recebeu a doação feita pelo casal Mindlin: "A BRASILIANA USP é um projeto da Reitoria da Universidade de São Paulo que permitirá o acesso para a pesquisa e para o ensino a maior Brasiliana (coleção de livros e documentos de e sobre o Brasil) custodiada por uma universidade em escala mundial, tornando-a disponível na rede mundial de computadores (internet)."
A iniciativa, creio inédita, pode ser um excelente estímulo para que surjam bibliotecas semelhantes na rede pública e privada de ensino superior. Também serve para que as bibliotecas voltem a ocupar o centro das políticas públicas do ensino superior e deixem de ser um espaço destinado a traças, poeira e servidores insatisfeitos com o seu trabalho.
sexta-feira, agosto 17, 2007
Assim caminha o Judiciário


Em conclusão de julgamento, o Tribunal deferiu parcialmente medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/98 (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”), mantida sua redação original, que dispõe sobre a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos — v. Informativos 243, 249, 274 e 420. Entendeu-se caracterizada a aparente violação ao § 2º do art. 60 da CF (“A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”), uma vez que o Plenário da Câmara dos Deputados mantivera, em primeiro turno, a redação original do caput do art. 39, e a comissão especial, incumbida de dar nova redação à proposta de emenda constitucional, suprimira o dispositivo, colocando, em seu lugar, a norma relativa ao § 2º, que havia sido aprovada em primeiro turno. Esclareceu-se que a decisão terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, que indeferiam a liminar. ADI 2135 MC/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 2.8.2006. (ADI-2135)".
É curioso notar que a ADI foi protocolizada em 2000 e o Supremo levou 8 anos para perceber que a inconstitucionalidade era formal - não se cumpriu o procedimento previsto - e decidir em caráter liminar!!! O que será que aconteceu nos labirintos judiciais de Brasília?
Clique aqui para saber o que aconteceu no andamento do processo dessa ADI.
quinta-feira, maio 31, 2007
A Greve no serviço público
Apesar da polêmica relativa ao tema, não se pode deixar de observar que a greve, pelo menos da forma como historicamente vem sendo utilizada na administração pública, não está produzindo os resultados esperados pelos servidores e sindicatos. Basta verificar que as greves parecem ser periódicas, o que supõe que a negociação não foi satisfatória. Quais são, então, os objetivos da greve?
Tanto no setor privado quanto no público, a busca pela melhoria de salário e condições de trabalho é legítima e a greve é vista por muitos como a única forma de estabelecer uma negociação mínima com o patrão. Justifica-se, no caso, para que a exploração seja limitada e as injustiças reduzidas. Há na greve, portanto, prejuízo para o patrão. É isto, em última análise, que “facilita” a negociação.
A pergunta, então, parece óbvia: quem é o prejudicado com a greve no setor público? Não quero parecer reducionista, mas a resposta para esta pergunta parece necessária para o início deste debate.
terça-feira, abril 10, 2007
O Direito Administrativo entre os Clips e os Negócios


Reproduzo uma parte do artigo para curiosidade dos interessados no assunto:
"A teoria dos antagonismos não crê na solução dos casos pela incidência direta de elementos fixos (sejam princípios ou institutos). Os opostos convivem no direito administrativo e, para cada caso, armam seus jogos: liberalismo x autoridade, liberdade x política, privatismo x estatismo, publicismo x estatismo, centralização x descentralização, principismo x conseqüencialismo, formalismo x resultados, direito dos administradores x direito da toga, direito de regras x direito de princípios, nacionalismo x mundialismo, burocracia x gestão, direito legal x direito constitucionalizado, direito dos juristas x direito das normas etc. O administrativista deve ser, antes de tudo, detetive de antagonismos; sua função primeira é mapeá-los em cada caso, para o jogo ser jogado com todos em campo.
A perspectiva da teoria dos antagonismos não renega os institutos nem os princípios. A lei constrói figuras, a doutrina as tenta classificar e definir, o operador as testa ao decidir; eis os institutos, um modo inevitável do direito como norma, teoria e prática. Mas há de vê-los como institutos flexíveis, compatíveis com o inclassificável, o experimentalismo responsável, a acomodação dos contrários." (para ler todo o artigo clique aqui)
terça-feira, abril 03, 2007
Sistema Previdenciário - algumas informações
O sistema previdenciário é bastante complexo. Existem situações bastante distintas entres os servidores em razão das várias mudanças operadas nos últimos dez anos e a ausência de três características fundamentais para qualquer sistema: unidade, completude e coerência (clique aqui para saber mais).
Se você quer saber como funcionam as regras de aposentadoria, inclusive simulando situações clique aqui.
Se você quer conhecer as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a Reforma Previdenciária clique aqui.
O que mudou com a EC 41/03 (clique aqui).
Perguntas freqüentes (clique aqui).
Informações sobre a Reforma Previdenciária (clique aqui).
Como ficam os professores do ensino fundamental e médio (clique aqui).
quarta-feira, março 21, 2007
Governo Federal cria Programa para Gestão em Regulação
Medida é mais um passo na definição da relação do Governo com as Agências Reguladoras
O Governo Federal publicou no DOU desta Segunda-feira, 19 de março, o Decreto 6062/07, criando o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG. O Programa pretende fortalecer o sistema regulatório como um todo, melhorar a capacidade de formulação de políticas públicas dos ministérios, e fortalecer a autonomia, transparência e desempenho das agências, além do controle social sobre as mesmas. Será dirigido por um comitê gestor, do qual farão parte, além da Casa Civil da Presidência, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão. Também integra o Programa um Comitê Consultivo, do qual farão parte todas as agências reguladoras e respectivos Ministérios, além do CADE e do Ministério da Justiça.
No início do primeiro mandato, o Presidente Lula fez declarações questionando a excessiva autonomia e a falta de controle sobre as agências, transmitindo a idéia de que o governo era contrário a existência delas – criadas, na sua quase totalidade, durante o Governo FHC. Desde então, a relação do Governo com as agências tem sido complicada, com reclamações de ambos os lados. As agências reclamam do contingenciamento de verbas, que estaria afetando sua autonomia. O Governo reclama de falta de compromisso com as políticas públicas por ele elaboradas.
Em março de 2003, o Governo criou um Grupo de Trabalho Interministerial para discutir o modelo institucional das agências reguladoras. Dos trabalhos do grupo resultou um relatório final, em que se afirma, em resumo, a necessidade da existência das agências e de sua autonomia, mas, igualmente, da existência de ampliação do controle social sobre elas, além da padronização dos procedimentos internos e da padronização dos mecanismos de controle social sobre as mesmas. Também pode ser atribuído aos trabalhos do Grupo o PL 3337/2004, que sofreu diversas críticas pela suposta redução de autonomia de algumas agências, em especial quanto às outorgas de alguns serviços públicos, cuja competência passaria para os ministérios. O projeto sofreu dezenas de emendas, e não prosperou. Houve tentativa de desarquivamento esse ano, negada com base no regimento. Já em fevereiro deste ano, foi aprovada (em primeira votação) a PEC 46/2006, mediante acordo entre governo e oposição, na qual se estabelece o estatuto constitucional da autonomia das agências.
Com a criação do PRO-REG, e com a aprovação, em primeira votação, da PEC 46/2006, pode-se deduzir que o Governo pretende investir nas atividades de regulação, fortalecendo o papel das agências e dos órgãos integrantes do Executivo que gozam de alguma autonomia. Mas também pretende melhorar a coordenação entre a elaboração das políticas públicas e sua regulação e implementação por tais órgãos. Diversos outros passos são esperados, proximamente, para estabilizar de vez o papel institucional das agências. A inserção da carreira de Especialista em Regulação no Ciclo de Gestão do Governo Federal, com a equiparação destes às carreiras semelhantes existentes no Ministério, é um deles. Falta, também, a aprovação definitiva da PEC citada, além de sua regulamentação através de lei. Se o Governo definir tais questões ainda esse ano, terá dado importante passo para a busca de efetivação das políticas públicas através da regulação dos mercados e dos serviços públicos.
domingo, março 11, 2007
Resultado da enquete sobre nepotismo
50% desaprovam a prática; 25% desaprovam, mas admitem uma cota máxima de contratação; e 25% aprovam a prática, pois o que importa é a qualificação das pessoas e não o parentesco.
Nessa pequena votação o nepotismo perdeu. Será que teríamos o mesmo resultado numa pesquisa de opinião aplicada no Estado de Santa Catarina?
É bom lembrar que a maioria não pode decidir sobre tudo num regime democrático com Constituição rígida como o nosso e que opiniões políticas não substituem normas constitucionais.
segunda-feira, fevereiro 26, 2007
Linha 4 do Metrô (2007)
por Ana Paula Sousa e Sergio Lirio
A cratera do Metrô é o símbolo do impulso autodestrutivo de São Paulo
"São Paulo não pára. São Paulo, a locomotiva do Brasil. São Paulo, terra de oportunidades. São Paulo, a cidade que mais cresce no mundo. O que os slogans da maior aglomeração urbana da América do Sul, amontoado de gente, carro e concreto que um dia se pareceu com uma cidade, traduzem neste início de século? Nada. Essa São Paulo operosa, individualista e antiestatal, convicta de que suas mazelas resultam exclusivamente da “corrupção de Brasília” e da “incompetência da porção Norte do País”, foi confrontada com sua imagem real na sexta-feira 12.
Passava um pouco das 3 da tarde quando um deslizamento de terra nas obras da estação Pinheiros da Linha 4 do Metrô, na zona oeste, abriu uma cratera de 40 metros de diâmetro às margens da Marginal, destruiu casas, tragou veículos e deixou um saldo de sete mortos. As chuvas e o risco de novos desabamentos têm atrasado os trabalhos de resgate. No início da noite da quinta-feira 18, os bombeiros conseguiram descolar a minivan que atrapalhava as escavações. Mais dois corpos foram retirados. Outras duas vítimas continuavam soterradas nos escombros.
Do ponto de vista técnico, só as perícias, que devem demorar no mínimo quatro meses para ser concluídas, poderão apontar com precisão as causas do desastre. Boa parte das especulações feitas no calor dos acontecimentos será, obviamente, descartada. Mas, a despeito dos laudos periciais, focados em apontar os motivos do acidente na estação Pinheiros, sobram indícios de que as obras do Metrô, realizadas ao longo de 13 quilômetros, levaram ao extremo a lógica que moldou a expansão urbana de São Paulo nas últimas décadas: transferência do controle para a iniciativa privada, desmonte do aparato de fiscalização do poder público e falta de transparência. Trata-se, portanto, de uma questão que transcende o socorro aos mortos e familiares e aos moradores que perderam casas e bens.
A licitação da Linha 4, feita sob a égide das Parcerias Público-Privadas (PPPs), foi saudada pelo ex-governador e então candidato à Presidência Geraldo Alckmin como exemplo dos 12 anos de “boa gestão” tucana no estado. Após a tragédia, Alckmin optou pelo silêncio. Deixou o pepino no colo do sucessor, o correligionário José Serra.
“Houve inúmeros sinais de graves falhas na construção, como rachaduras em casas e afundamento dos terrenos. Todos esses indícios foram tratados com desprezo. Em obras subterrâneas devem imperar a segurança e a boa técnica, não os impulsos para gerar lucro. Mas parece que o modelo escolhido privilegia os ganhos”, avalia o engenheiro Álvaro Rodrigues dos Santos, ex-diretor de Planejamento do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT).
Santos refere-se ao tipo de contrato adotado na licitação. Por exigência do Banco Mundial, um dos financiadores do projeto, seguiu-se o modelo turn key, pelo qual se contrata a empreitada em pacote fechado. Neste caso, estabelece-se um valor total e o consórcio vencedor é obrigado a concluir o trabalho dentro da planilha de custos definida na licitação. A vantagem é a impossibilidade de se fazerem aditivos contratuais ao longo da construção, o que evita gastos adicionais, às vezes absurdos, do poder público. Em tese, também ajuda a diminuir a corrupção."
O conteúdo completo da matéria pode ser acessado aqui.
Daí a postulação de duas questões:
a) pode o Estado, no caso, ser responsabilizado em razão da omissão no exercício do seu poder de polícia?
b) incumbia aos agentes da Administração tomar providências para evitar a tragédia?
domingo, fevereiro 25, 2007
Favela Nova República (1989)
Tanto em um quanto em outro caso a responsabilização do Poder Público surge como um problema jurídico que pode transferir para entes privados o ônus dos danos causados pela omissão administrativa.
Favela Nova República
“No dia 24 de outubro de 1989 ocorreu o desmoronamento de um aterro de grandes proporções, localizado em área compreendida pelas Ruas Cresilas e Corregio, no bairro do Morumbi, em São Paulo, fazendo com que cerca de 100.000 (cem mil) metros cúbicos de terra e entulho se precipitassem sobre conjunto habitacional popular denominado “Favela Nova República”, situado na parte baixa da obra (“pé do aterro”), soterrando grande parte das moradias e de moradores que nelas se encontravam e ocasionando a morte de quatorze pessoas.
Referido aterro estava sendo erigido há três anos, aproximadamente, em área pertencente a Edmound Alfred Haiat, proprietário da firma EMDI – Empreendimentos Imobiliários Ltda., o qual, com o nivelamento do terreno, pretendia atrair compradores ao local. Edmond Alfred Haiat ajustou com terceiro, Pedro de Souza Braga, que agenciasse o descarregamento de caminhões de terra e entulho de construções no local. Após esse descarregamento, locava tratores para espalhar a terra e o entulho.
Consta que Edmond Alfred Haiat foi imprudente ao promover o aterro, fazendo-o sem supervisão de engenheiro e sem realizar o indispensável tratamento de fundações – o que incluiria drenagem e remoção de terra solta – sem providenciar análises de investigação do solo e sem providenciar a compactação do material lançado no aterro, em suma, sem observar os requisitos técnicos necessários à execução de aterro de grandes proporções.
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs oito ações de reparação de dano decorrente de ato ilícito contra o Município de São Paulo e contra Edmond Alfred Haiat, em favor de vítimas do desmoronamento.
A sustentar a propositura dessas ações contra o Município, alega que “o desmoronamento do aterro em questão e os prejuízos decorrentes poderiam ter sido evitados caso houvesse, por parte dos agentes da Administração Municipal Regional do Butantã, uma atuação efetiva no sentido de se impedir o curso daquela obra de alto risco, mesmo porque a existência da mesma e o perigo que ela representava, era do pleno conhecimento do Poder Público Municipal”.
Entende o Ministério Público que se impunha a paralisação da obra – isto é, do aterro – a ser determinada pelo município. Mas a Administração limitou-se a tomar conhecimento das condições precárias em que se implantava o aterro, nada fazendo no sentido de impedi-lo, apesar da situação de risco permanente que se manifestava.
Daí reclamar, o Ministério Público, com esteio no parágrafo 6º. do artigo 37 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Município, fundando-se na afirmação de que este omitiu-se no exercício de seu poder de polícia (“impedindo energicamente a continuidade daquela irregular obra até que tecnicamente se apresentasse viável, sem riscos à vizinhança”). Cumpriria à Administração Municipal “usar de todos os meios necessários que dispunha, com a finalidade de paralisar aquela obra particular, em benefício da coletividade, ainda que preciso fosse a utilização de força policial, na hipótese de recalcitrância daquele proprietário”.
A atuação do Município seria propiciada, no exercício do poder de polícia, mercê do que dispõe o Decreto 27.894, de 20 de julho de 1989, que dispõe:
“Artigo 1º. Compete ao Administrador Regional no âmbito de sua região administrativa: I – proceder a fechamentos administrativos e interdições, em decorrência do descumprimento de legislação municipal;
Artigo 2º. Fica delegada aos Administradores Regionais, em suas respectivas circunscrições territoriais, competência para: ... II – solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos”.
Daí porque há relação de causalidade entre a omissão do Município e os danos causados aos habitantes da ‘Favela Nova República’.
Sucede inexistir, na legislação municipal de São Paulo, qualquer norma jurídica que autorizasse a Administração a usar do seu poder de polícia, determinando a paralisação da obra de aterro, não poderia ela, legalmente, proceder de modo diverso do que fez: limitou-se a expedir intimações ao proprietário do terreno para remover terra e construir muros de arrimo.
Uma dessas ações, em curso pela 5ª. Vara da Fazenda Pública de São Paulo, foi julgada procedente, condenado o Município a pagar indenização à pessoa em favor de quem a ação foi proposta.
Entendeu o MM. Juiz do feito deva ser aplicado à hipótese o artigo 572 do Código Civil: embora o aterro não seja construção, é um antecedente lógico dela. Quanto à Municipalidade, teria por obrigação legal a Administração da Cidade; possui ela o Poder de Polícia, “que não foi exercitada (sic) no sentido de interditar a obra ou retirar os ‘barracos’, e no caso específico os seus servidores sabiam da gravidade e do risco que a obra (sic) executada pelo co-réu Edmound, daí várias multas e tentativas de fechar a via de acesso aos lotes que estavam sendo aterrados. Ora, se ela sentia que a situação era de risco e que na sua interpretação não havia normas para obstar o prosseguimento da obra (que não é verdade, pois, conforme, salientei nesta sentença, é indispensável norma específica para obras de aterro, em vista do Código de Edificações e Decreto 27.894/89), deveria socorrer ao Judiciário para tanto, a fim de paralisar a obra”.
Daí a postulação de duas questões:
a) pode o Município, no caso, ser responsabilizado em razão da omissão no exercício do seu poder de polícia?
b) incumbia aos agentes da Administração tomar providências no sentido de obter a paralisação do aterro?”*
*texto extraído de artigo de revista: GRAU, Eros Roberto. Poder de polícia: função administrativa e princípio da legalidade: o chamado “direito alternativo”. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 01, p. 88-103, jan./mar., 1993.